Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800320-31.2025.8.18.0077 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] RECLAMANTE: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ARRENDAMENTO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA RECLAMADO: EUDOXIA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ARRENDAMENTO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA contra EUDOXIA PEREIRA DE OLIVEIRA, visando à desocupação do imóvel locado e ao pagamento de aluguéis em atraso, no valor de R$ 13.053,88, conforme os fatos narrados na petição inicial constante do ID 71250169. Verifica-se que, em análise preliminar, não houve requerimento de gratuidade da justiça, tampouco o recolhimento das custas iniciais, o que motivou as determinações lançadas no ID 71285715, para emenda da inicial e manifestação quanto ao processo nº 0800284-86.2025.8.18.0077. A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação no ID 71387934, esclarecendo que se trata de reclamação pré-processual, e não de ação judicial, requerendo, ao final, a designação de audiência de conciliação via CEJUSC. Vieram os autos conclusos para decisão. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que a Comarca de Uruçuí/PI não dispõe de CEJUSC, tampouco conta com juízes leigos, conciliadores ou mediadores em exercício, o que inviabiliza o atendimento do pleito da parte autora. Quanto às custas iniciais, entendo serem devidas, uma vez que o pedido de designação de audiência de conciliação implica a expedição de mandado e o deslocamento do oficial de justiça para a intimação da parte requerida, o que acarreta despesas ao Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil. Portanto, como a parte autora foi intimada e não cumpriu as disposições do ID 71285715, só resta o cancelamento da presente ação.
Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e proceda-se ao cancelamento definitivo da distribuição. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 3 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO