Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FELIPE NUNES DA SILVA
RÉU: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800329-52.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO FELIPE NUNES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, visando à expedição de alvará de construção relativo aos lotes 01, 02, 03, 04 e 06 especificados nos autos, sob alegação de que preenche todos os requisitos legais exigidos para tanto. A parte autora alega que apresentou requerimento administrativo junto ao ente municipal, instruído com os documentos exigidos, mas que não obteve resposta definitiva, configurando a omissão da administração pública. Em ID n° 24959201, foi concedido a antecipação de tutela parcialmente para determinar que o Município requerido procedesse a apreciação dos pedidos de licença para construção referente aos lotes 1 ao 6 de titularidade do requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a 10.000 (dez mil reais) em favor do requerente. O Município apresentou contestação em ID. n° 30747034, aduzindo, em síntese, que a autorização não foi concedida por ausência de cumprimento de normas urbanísticas específicas e por irregularidades identificadas no projeto apresentado, além da necessidade de adequação à legislação municipal vigente. Em parecer técnico juntado, foi identificada incompatibilidade entre os registros de imóveis e a planta geral do Loteamento Amarração. Em ID n° 30827960, Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Luís Correia em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, que foi não conhecido, com fundamento no no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC. Em ID. n° 34054015 réplica à contestação. Audiência de instrução realizada conforme Ata de Audiência de ID n° 54743847. Alegações finais do autor remissivas à petição inicial, e alegações finais do requerido remissivas à contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação de obrigação de fazer pressupõe a demonstração de um direito líquido e certo da parte autora à prestação pretendida. No presente caso, o pedido de emissão de alvará de construção, embora legítimo, encontra-se condicionado ao cumprimento das exigências técnicas e legais impostas pela legislação municipal e urbanística. Conforme se extrai dos autos, o Município justificou a não expedição do alvará por razões técnicas relacionadas à incompatibilidade do projeto apresentado com a planta do Loteamento Amarração, o que afasta a possibilidade de interferência judicial no mérito administrativo, salvo evidente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se comprovou nos autos. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública em juízo discricionário de conveniência e oportunidade, tampouco impor a concessão de alvará em desconformidade com os requisitos técnicos e legais exigidos. A competência para a expedição de alvarás de construção recai única e exclusivamente sobre o Poder Executivo, que possui a expertise necessária para tanto, mediante a análise pelos servidores públicos competentes dos requisitos necessários para análise dos pleitos administrativos, respeitada a separação de poderes. Não se verifica recusa injustificada ou inércia por parte do Município, conforme alegado pelo autor, mas efetivamente uma pendência técnica de responsabilidade do autor que demanda a regularização dos registros de imóveis, tendo em vista a incompatibilidade entre os registros de imóveis em questão e a planta geral de Loteamento Praia de Amarração, cuja análise técnica não cabe a este juízo revisar em sede jurisdicional. Portanto, não há que se falar em obrigação de fazer do Município de Luís Correia no corrente caso. Quanto à tutela provisória concedida, vislumbra-se que o Município cumpriu a obrigação de analisar os pedidos de alvará, não tendo concedido os documentos por razões técnicas, ao invés de desídia. Revogo os efeitos da tutela provisória, nos termos do artigo 296 do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO FELIPE NUNES DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P. R. I. LUÍS CORREIA-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia