Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
EXECUTADO: ARACAGI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, MAURO HENRIQUE ARANHA ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015681-35.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
Trata-se de Ação Executiva envolvendo as partes em epígrafe. O presente procedimento executivo, instaurado em 22/08/2002, destina-se à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial/extrajudicial datado de NOVEMBRO DE 1997, em favor do exequente CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em face do executado ARACAGI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, MAURO HENRIQUE ARANHA ARAUJO. Após reiteradas diligências para localização do devedor, restou infrutífera a tentativa de citação pessoal, levando-se em consideração todas as manifestações protocolares promovidas nos autos, as quais, não obstante o zelo demonstrado pelo exequente, não lograram êxito em revelar o paradeiro do bem ou novo endereço do executado. A última medida adotada consistiu na citação por edital em 07/02/2023, que restou sem qualquer resposta ou providência útil para o prosseguimento da execução. Transcorrido prazo muito superior ao legalmente estabelecido, verifica-se que o feito se encontra definitivamente paralisado há mais de um ano sem qualquer ato útil de impulso por parte do exequente, restando configurada a inércia que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante dispõe o art. 921 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que é meramente declaratória a suspensão da execução aplicada em virtude da impossibilidade de localização do executado, não servindo tal declaração para interromper o curso do prazo prescricional intercorrente, de modo que a ausência de decisão expressa de suspensão não obstaculiza o reconhecimento da prescrição aplicável ao presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a execução deve revestir-se de utilidade prática e eficácia concreta, não se prestando, como se vê nos autos, a satisfazer o crédito exequendo, uma vez que, passados mais de vinte e três anos desde a primeira tentativa de localização, não há qualquer perspectiva razoável de constrição de bens. O prolongado lapso temporal sem atos efetivos de constrição ou localização do executado demonstra que a medida executiva se esgotou em sua finalidade, convertendo-se em instrumento meramente protelatório e inócuo. Sobre o tema, já decidiu o E. TJ/PI: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EXPROPRIATÓRIA. EXECUÇÃO INSATISFATÓRIA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. IRRAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda se cinge em determinar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo Apelante. II – O Apelante aduz pelo erro in judicando do Juiz a quo por inobservância dos fatos e das regras processuais, bem como pela inocorrência da prescrição intercorrente, quando não houver inércia da parte autora. III – Apesar de se consignar a morosidade do Poder Judiciário no comando do processo, observa-se que nesses interstícios temporais o Apelante ficou inerte e não promoveu atos expropriatórios efetivos, o que levou a configuração da ocorrência da prescrição intercorrente pela inércia no prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 5º, I, do CC, na hipótese de haver o pagamento de título de crédito. IV – A rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da penhora do bem, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito, seja pleiteando a avaliação, registro ou modificação do bem penhorado, ou prosseguindo nos atos expropriatórios do bem, justamente o que o Apelante deixou de diligenciar. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000056-50.2005.8.18.0044, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) À vista de tais circunstâncias, imperioso é declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, reconhecendo-se a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do mesmo Diploma Processual. Em face do exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo de execução, em virtude da prescrição intercorrente e deixo de estabelecer sucumbência, em virtude do disposto no artigo 921, § 5º do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 6 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina