Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA SALOME DOS REIS SOUSA
REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808642-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desvio de Função] RECEBO a justificativa quanto ao valor da causa. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, por entender que a documentação apresentada em id. 72781673 afasta a presunção de hipossuficiência da autora, que aufere renda compatível com o valor a ser pago a título de custas iniciais da presente demanda. Extrai-se da norma supra que a despeito da presunção de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, admite-se prova em contrário. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Além disso, "o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei" (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 12.9.2016). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.751.047/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2019; RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; AgRg no AREsp 775.567/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016; e AgInt no AREsp 579.531/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.9.2018. REsp 1924822 / RJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2021. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Destaco que, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, verifica-se que a autora não demonstrou sua vulnerabilidade econômica, diante da remuneração mensal líquida que aufere. Logo, considerando que a requerente não se desincumbiu de comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe. Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado nos autos. Determino que seja intimada a autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso entenda pertinente, FACULTO à parte a possibilidade de efetuar o pagamento mediante o parcelamento do valor total, em 10 (dez) vezes, devendo a 1ª parcela ser paga, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC. A parte autora deverá comprovar nos autos o pagamento das demais parcelas, no prazo de 05 dias, contados do respectivo vencimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimações necessárias. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina