Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO SOUSA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800236-63.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] Vistos etc. FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SOUSA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença ocorrida em 30/04/2021 (ID 25548461). Decisão (ID 25660035) deferiu a justiça gratuita, indeferiu o pleito de tutela provisória e determinou a citação da parte requerida. Contestação da parte ré (ID 25859167). Nomeado perito para elaboração de laudo médico pericial (ID 37740695), o qual foi juntado ao ID 42816579. É o relatório. Decido. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Ressalto, por oportuno, que “acidente de qualquer natureza” não se confunde com “doença de qualquer natureza”. Logo, o benefício em questão não abrange a hipótese de redução da capacidade laboral em decorrência de doença de qualquer natureza. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO EM DECORRÊNCIA DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - O auxílio-acidente é devido em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique a redução da capacidade para o trabalho. II - O artigo 30 do Decreto n. 3.048/99 define o acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. III - As doenças do trabalho ou profissionais, por serem equiparadas a acidente do trabalho, podem dar direito ao auxílio-acidente, mas, para tanto, demandam comprovação de nexo causal com a atividade, além dos demais requisitos do benefício. IV - O acórdão embargado não conheceu do recurso especial por entender que a revisão do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a natureza não acidentária da moléstia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. V - Não houve omissão, portanto, com relação à alegação do embargante de que a natureza da sua moléstia não foi descaracterizada como acidente para fins de recebimento de auxílio-acidente. VI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 903258/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0097012-0, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, v.u., julgado em 15/12/2016 e publicado em 19/12/2016) No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor é portador de Tumefação, massa ou tumoração localizadas de membro superior (CID10: R22.3), dor articular (CID10: M25.5), estando parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho e inapto para o exercício de sua alegada atividade habitual. Em sua conclusão, o perito anotou que: “autor de 41 anos, relata tumoração no quarto dedo da mão direita, iniciando em 2013, passando por procedimento cirúrgico em 2021 para amputação da falange afetada. No exame anatomopatológico foi diagnosticado osteocondroma (tumoração benigna). Trabalhador braçal, atualmente não desempenha nenhuma função há 8 meses. Estudou até a 4ª série do primário e reside com os pais. Evidencio pouca disfunção funcional na mão direita por ausência das falanges média e distal do 4º dedo, havendo diminuição da força de preensão pouco significativa”. Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, uma vez que o caso não retrata a hipótese de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que teriam resultado em sequelas redutoras da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Compete reiterar que, conforme informações constantes no laudo pericial, o autor não sofreu nenhum tipo de acidente.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na Inicial e, por consequência extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio