Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor idoso e hipossuficiente contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, movida em face de instituição financeira, na qual se discute fraude em contrato de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação e a transferência do valor referente ao contrato de empréstimo; (ii) estabelecer se há cabimento de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar a ocorrência de dano moral indenizável em virtude dos descontos indevidos; (iv) verificar a legitimidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, em razão da incidência do CDC (STJ, Súmula 297) e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26/TJ). 4. A mera captura de tela apresentada pelo banco não constitui comprovante válido de TED, pois não atende aos requisitos da Resolução nº 256/2022 do BACEN, revelando ausência de prova da transferência dos valores e invalidade da contratação. 5. A inexistência de elementos concretos de fraude processual afasta a configuração de litigância de má-fé, porquanto a parte autora apresentou narrativa plausível e documentação apta a embasar a demanda. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira, que promoveu descontos sem demonstrar repasse de valores ao consumidor. 7. O dano moral é configurado in re ipsa, pois decorre diretamente dos descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e semianalfabeto, atingindo sua subsistência e dignidade. 8. A indenização por danos morais deve observar o caráter compensatório e pedagógico, sendo fixada em R$ 3.000,00, conforme precedentes consolidados da 3ª Câmara Especializada Cível e em respeito ao princípio da colegialidade (CPC, art. 926; STJ, Súmula 568). 9. A correção monetária e os juros moratórios incidem nos termos da Lei nº 14.905/2024, com atualização pelo IPCA e juros correspondentes à taxa Selic deduzida do índice inflacionário, a partir dos marcos fixados na jurisprudência (STJ, Súmulas 54 e 362). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 11. A instituição financeira tem o dever de comprovar a efetiva contratação e o repasse dos valores do empréstimo, sob pena de nulidade do contrato. 12. A ausência de comprovante válido de transferência bancária torna inexistente a relação jurídica e enseja a restituição em dobro dos valores descontados. 13. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente configura dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo. 14. A condenação por litigância de má-fé exige prova robusta do dolo processual, não caracterizado pela simples propositura de demanda fundada em controvérsia legítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e §§; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 487, I; 926; 932, V, “a”; Lei nº 14.905/2024; Resolução BACEN nº 256/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 54 e 362; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; TJ/PI, Súmulas nº 18 e 26; TJ/PI, AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048, AC nº 0800735-12.2023.8.18.0068, entre outros precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803127-61.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FERREIRA LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, CPC. A parte Autora apresentou recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença, alegando que: i) não firmou o contrato de empréstimo consignado e que este foi celebrado de forma fraudulenta por terceiro; ii) não teve acesso aos documentos contratuais, tampouco houve envio de comprovante de transferência de valores por parte do banco em sede administrativa; iii) a sentença foi equivocada ao impor condenação por litigância de má-fé, sem prova cabal do dolo processual; iv) o banco recorrido não apresentou o contrato originário vinculado ao refinanciamento, impossibilitando a verificação da legalidade da operação; v) a parte autora é pessoa idosa, hipossuficiente e semianalfabeta, sem condições de compreender os trâmites de contratação digital de empréstimos. Contrarrazões do Apelado, ID de origem n° 79975856. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada. Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO 2.1. Da Validade do Contrato Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato bancário n° 234869791, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante válido de transferência dos valores do contrato discutido. Nos termos da Súmula n.º 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, encargo probatório que lhe é imputado. Com esse fundamento, passo à análise do acervo probatório constante dos autos. No que tange ao suposto comprovante de valores juntado aos autos, cumpre tecer algumas considerações, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED). Neste diapasão, destaca-se que, para a emissão válida de uma TED, é obrigatória a informação dos seguintes dados, in verbis: RESOLUÇÃO N.º 256/2022, DO BACEN Art. 5º. Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente: I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos; II – código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos; III – valor da transferência, em moeda nacional; IV – data de emissão; e V – dados que permitam a identificação da finalidade da transferência. De mais a mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 8º, do mencionado ato normativo, os recursos transferidos por meio de TED devem ser creditados ao beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária. Tal exigência normativa visa assegurar a legitimidade da operação financeira, evitando que a transferência se configure como mera requisição de valores ou que tenha ocorrido o cancelamento indevido da TED. Isso porque, ausentes as hipóteses excepcionais, o cumprimento do prazo, aliado à completude das informações, constitui requisito essencial à regularidade e eficácia da transação. No caso em apreço, averigua-se que o referido comprovante se trata, na verdade, de (i) mera captura de tela de sistema interno (ID de origem nº 69316338). Além de o documento não observar os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, revela fortes indícios de eventual falsificação, especialmente por inexistir autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia e que houve efetivamente a transferência dos valores para a conta da parte autora. Para complementar o entendimento ora estabelecido, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º, da Resolução n.º 256/2022, do BACEN, as instituições emitente e recebedora, bem como o sistema de liquidação de transferências de fundos, devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações constantes nas transferências por eles emitidas ou recebidas. Ademais, não se vislumbra configuração de litigância predatória ou ajuizamento abusivo da demanda, posto que a parte autora trouxe aos autos narrativa coerente e documentos que evidenciam controvérsia legítima quanto à existência do contrato bancário e à regularidade dos descontos em seu benefício previdenciário. E o banco réu, não conseguiu comprovar a regularidade da contratação. Nesta senda, não há elementos concretos que demonstrem a utilização do Judiciário como meio de obtenção indevida de vantagem econômica ou que indiquem atuação temerária de seu patrono, ainda mais quando assiste razão a autora quanto ao direito pleiteado.
Diante do exposto, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Réu, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça. Como consequência, é devida a restituição, pelo Banco Réu, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora. 2.2. Da Restituição do Indébito em Dobro No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. Esclareço que esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42, do CDC, respeitado a prescrição quinquenal dos descontos. De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou qualquer importância monetária do negócio de mútuo questionado em favor do consumidor. 2.3. Dos danos Morais No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar a devida contratação antes de proceder os descontos do contrato questionado no benefício previdenciário da parte autora. A responsabilidade civil do banco, no presente caso, decorre da teoria objetiva, sendo classificada como in re ipsa, pois resulta diretamente da falha na prestação do serviço — a instituição financeira não promoveu a efetiva contratação. Ressalta-se que a indenização por danos morais deve obedecer aos princípios do caráter compensatório, voltado à vítima, e punitivo-pedagógico, dirigido ao ofensor. A quantificação do valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido da parte quanto a fixação de quantias irrisórias que esvaziem o caráter reparatório da medida. Conforme o art. 944, do Código Civil, a indenização será medida pela extensão do dano, o que exige ponderação sobre a gravidade da lesão, o bem jurídico atingido e a duração dos efeitos do dano. No presente feito, o prejuízo material e imaterial sofrido pela Autora foi acentuado, pois sua renda previdenciária foi indevidamente reduzida, comprometendo sua subsistência. Por fim, embora este relator entendesse anteriormente pela fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, a 3ª Câmara Especializada Cível, por meio de sucessivos precedentes (AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039), firmou entendimento pela quantia de R$ 3.000,00 em casos análogos. Assim, com base no art. 926, do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam decisão monocrática quando houver jurisprudência consolidada, e em respeito ao princípio da colegialidade, a indenização por danos morais é arbitrada no patamar de R$ 3.000,00, conforme alinhado ao entendimento dominante no colegiado. 2.4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Com a alteração legislativa, essa sistemática deve ser revista para se adequar ao novo regime legal. Dessa forma, a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido. 2.5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso de Apelação da parte autora é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), respeitando a prescrição quinquenal, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); iv) No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto; v) afasto a condenação por litigância de má-fé; vi) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator