Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS COSTA e outros
REU: ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801944-45.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte c/c tutela antecipada ajuizada por MARIA DE JESUS COSTA e IONILDA CARVALHO DA COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, com 80 anos de idade, analfabeta e trabalhadora rural, buscando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, Jurandy Carvalho da Costa, ocorrido em 29/01/2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos. A requerente informa que protocolou requerimento administrativo junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, o qual foi extinto sem resolução de mérito, sob alegação de ausência de documentação, especificamente a portaria de aposentadoria do falecido. Sustenta que todos os demais documentos exigidos foram devidamente apresentados, inclusive contracheque do mês do óbito, e que o documento faltante encontra-se sob a guarda do próprio instituto, podendo ser facilmente acessado. Argumenta que a exigência excessiva e formalista do IPREV revela obsolescência burocrática e causou-lhe abalos emocionais e financeiros indevidos. Diante da negativa administrativa, ajuíza a presente demanda a fim de que seja reconhecido seu direito à pensão por morte, desde a data do óbito, alegando flagrante injustiça na extinção do processo administrativo sem análise do mérito. Com isso, requereu, liminarmente, a concessão da pensão por morte desde logo, e, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da liminar deferida, bem como o recebimento dos valores retroativos devidos. Com a inicial, juntou documentos (ID 78194924). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito tem no polo passivo o ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, ambos com sede em São Luís, capital do Estado do Maranhão. Para tanto, a análise da competência deste juízo, sediado na Comarca de Porto/PI, para o processamento e julgamento da presente ação, exige uma reflexão à luz do entendimento jurisprudencial e constitucional acerca da fixação do foro competente nas ações em que os entes públicos estaduais ou municipais figurem como partes, nos locais diversos de suas sedes. Quanto ao tema, conforme preconiza o artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a competência é do foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica. Por sua vez, estabelece o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta 1) no foro de domicílio do autor, 2) no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, 3) no de situação da coisa ou 4) na capital do respectivo ente federado. Em tese, com escopo apenas no artigo 52, e considerando que os requeridos são entes públicos, isso permitiria à autora ajuizar a presente ação no foro de seu domicílio, localizado na Comarca de Porto/PI (assim como o fez). Entretanto, considerando que os entes públicos requeridos possuem sede em comarca diversa (São Luís/MA), altera-se tal conclusão inicial, especialmente, quando o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.492/DF, relatada pelo Ministro Dias Toffoli em 25/04/2023, entendeu que essa regra de competência não se aplica de forma irrestrita. É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais. Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. STF. Plenário. ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). STF. Plenário. ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092) - grifei. Do julgamento acima, podemos observar que o STF afirmou, de maneira categórica, que permitir a propositura de ações contra entes subnacionais em qualquer comarca do país compromete o princípio federativo e a autonomia dos Estados e Municípios, que não possuem a mesma estrutura de representação jurídica em nível nacional como a União. Ou seja, a competência para processar e julgar demandas contra entes estaduais ou municipais deve se restringir aos seus respectivos territórios ou ao local do fato gerador da demanda. Portanto, conforme a jurisprudência pacificada pelo STF, ao delimitar a competência territorial em ações contra entes públicos subnacionais, reconhece-se que tais entes, como é no presente caso, devem ser demandados em comarcas dentro de seus limites territoriais. Assim, ao se aplicar essa interpretação, e com a presença no polo passivo de ente públicos estaduais do Estado do Maranhão, este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda. Devendo os autos, assim, e considerando que tal matéria passou a ser de ordem pública, e portanto reconhecida de ofício por este Juízo, serem remetidos ao foro competente, que é a sede dos entes públicos em comento, na cidade de São Luís/MA.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara Única da Comarca de Porto/PI para o processamento e julgamento da presente demanda, no que DETERMINO a redistribuição destes autos, ao juízo competente, qual seja, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC, e nos precedentes vinculantes firmados pelo STF nas ADIs 5.492 e 5.737. Cumpra-se com expedientes necessários. Intime-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto