Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO EMILIO DE ASSIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851573-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, proposta por FRANCISCO EMÍLIO DE ASSIS, com o objetivo de compelir o requerido a apresentar imagens do circuito interno de câmeras de segurança de agência bancária, com a finalidade de identificar o suposto autor de saques bancários realizados em sua conta corrente, que afirma não reconhecer. Ocorre que o próprio autor reconhece na petição inicial e na emenda apresentada que já propôs anteriormente ação anulatória dos contratos de empréstimo consignado (processo nº 0853703-31.2022.8.18.0140), a qual foi julgada improcedente, estando atualmente em grau de recurso (apelação pendente de julgamento). Conforme dispõe o artigo 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas destina-se à formação de elementos probatórios com vistas a instruir ação futura, sendo inadmissível seu uso para suprir deficiência probatória em demanda já ajuizada e em curso recursal. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXTINÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -. A Produção Antecipada de Provas visa preparar pretensão inicial. Uma vez ajuizada ação principal, falece ao autor interesse no prosseguimento da medida preparatória, vez que as provas podem ser produzidas incidentalmente - A produção antecipada de prova não se presta a pesquisa de eventual direito, mas à consumação de eventual prova sob risco de se perder em tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000220716633001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Neste caso, verifica-se que a parte autora busca reabrir por via transversa a instrução probatória de ação já ajuizada, a qual tramitou regularmente e foi julgada, estando o feito atualmente em grau de recurso. Assim, a prova requerida deverá ser produzida no bojo daquele processo, mediante as vias processuais adequadas. Inexistindo, portanto, interesse processual na forma exigida pelo art. 17 do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários, nos termos da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina