Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: MARIA IRAETH SAMPAIO CAMPELO DANTAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800168-35.2024.8.18.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Parque Terrazzo Poti em face de Maria Iraeth Sampaio Campelo Dantas, ambos qualificados nos autos. Conforme petição identificada pelo ID. 68129114, as partes celebraram acordo, requerendo a homologação do mesmo. Breve relatório. Decido. No que tange à controvérsia sobre direitos disponíveis, cabe ao Poder Judiciário apenas homologar as cláusulas do acordo firmado entre as partes, desde que não haja disposição que prejudique terceiros ou incapazes, nem afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verifico nos autos que o acordo extrajudicial apresentado está em conformidade com os princípios da autonomia privada e da celeridade processual, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou ilegalidade manifesta que possa comprometer sua validade. Ademais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme se observa: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - Homologar: [...] b) a transação; Dessa forma, tendo a questão sido resolvida de maneira consensual entre as partes, não há necessidade de maior instrução processual, restando ao juiz apenas extinguir o processo com resolução do mérito. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE MOTIVAÇÃO, A POSTERIORI INSUBSISTENTE RAZÕES QUE NÃO AUTORIZAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DESPROVIMENTO DO RECURSO Conforme já decidiu este Tribunal: "A transação celebrada entre as partes, assistidas ou não por seus advogados e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. A alegação de vício de vontade ou mesmo de nulidade do ato necessita de comprovação em ação própria" (Acórdão nº. 2116, 6ª. Câmara Cível, Rel. Juiz Jorge Massad), máxime in casu em que não se vê consistência na argumentação da apelante, seja em vista de eventual infringência ao Estatuto do Clube, seja em face de condição suspensiva em que nenhum prazo restou aí estabelecido. (TAPR AC 0280459-1 (233320) Curitiba 18ª C.Cív. Rel. Juiz Antonio Renato Strapasson DJPR 01.04.2005) Portanto, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre no presente caso, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os efeitos legais.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA as cláusulas do presente acordo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Honorários nos termos acordados pelas partes. Sem custas, a teor do artigo 90, §3º, do CPC/2015. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio