Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCILENE SOUSA DA SILVA
REU: CLARO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800570-33.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal]
Trata-se de ação movida por ANDREIA PASSOS DA SILVA em face de CLARO S/A, já devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que contratou plano de telefonia móvel pós-pago com a Claro S.A. sob o número 089 994063316, mas teve os serviços suspensos sem justificativa, apesar de estar em dia com os pagamentos, e que a Claro é a única operadora de telefonia em Marcos Parente, PI, o que obrigou-a adquirir um novo chip pré-pago para manter acesso aos serviços. Registrou reclamação administrativa (protocolo 2019502146833). Requer a declaração de inexistência do débito, com a repetição de indébito das faturas de maio e junho de 2018 em dobro e indenização por danos morais. Indeferida a liminar e concedido o benefício à gratuidade judiciária à parte autora (ID 3057751). Contestando a ação, o réu alega que a a suspensão decorreu da falta de pagamento da fatura de julho de 2018 (contrato 161.603.01), com débitos pendentes, conforme regulamentação da ANATEL, e que a autora não comprovou cobrança indevida (ID 28754093). Sem réplica nos autos. Intimados a se manifestarem sobre provas a produzir, a autora dispensou a dilação probatória (ID 34000416) e a ré não se manifestou. Saneado e organizado o feito, foi determinado a parte ré a cópia/transcrição do protocolo de atendimento a que aduz a parte autora na inicial, registrado sob o protocolo 20185021466-83 e a autora a emenda a inicial e informar a data em que ocorreu a suspensão/descontinuação do serviço de telefonia relativo ao terminal telefônico objeto da demanda e colacione o comprovante de pagamento da fatura com período de uso 19/05 a 18/06 de 2018 (ID 44120727). A parte ré juntou o protocolo em ID 45681857 e a autora não se manifestou. Determinada a intimação da autora para manifestar interesse na lide (ID 56434013). A autora se manifestou informando que realizou o pagamento das faturas de maio e julho e que a ré suspendeu e cancelou a linha da autora, mesmo sem que a fatura de julho tivesse mais de 30 dias de atraso (ID 57552609). É o relatório, de modo sucinto. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 3057751, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. A autora alega que contratou plano de telefonia móvel pós-pago com a ré sob o número 089 994063316, mas teve os serviços suspensos sem justificativa, apesar de estar em dia com os pagamentos. Lado outro, o réu aduz que a a suspensão decorreu da falta de pagamento da fatura de julho de 2018 (contrato 161.603.01), com débitos pendentes, conforme regulamentação da ANATEL. Sobre o tema, a Agência Nacional de Telecomunicações editou na Resolução nº 632, de 7 de março de 2017, os arts. 90, 93 e 100 que enumeram: Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos. Ressalta-se que a referida resolução prevê que a notificação ao consumidor deve conter os motivos da suspensão; as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato (art. 93). A notificação extrajudicial no presente caso se observa nas faturas apresentadas pela ré e replicadas pela autora, em que a operadora cientifica e notifica a consumidora sobre as regras de suspensão em caso de adimplemento, cumprindo o art. 43, §2º da lei n. 8078/1990 e ao art. 51, § 1º e 3º da Resolução n. 632/2014 da ANATEL. Observe-se que a ré obedeceu aos prazos estabelecidos pela resolução da ANATEL para a suspensão. Saneado e organizado o feito, foi determinado a ré a cópia/transcrição do protocolo de atendimento a que aduz a parte autora na inicial, registrado sob o protocolo 20185021466-83. A parte ré reproduziu a reclamação que a resolução se consubstanciou em “cliente entrou em contrato reclamando que seu plano foi alterado sem sua solicitação, após análises informamos ao cliente que o plano dele foi expirado e ele foi direcionado para o novo portifólio com plano de valor semelhante, porém cliente reclamou que não consegue fazer chamadas, encaminhamos uma atualização de rede e durante o atendimento informou que não poderia permanecer e que realizaria um retorno”. A autora não impugnou o protocolo de atendimento, limitando-se a informar que realizou o pagamento das faturas de maio e julho e que a ré suspendeu e cancelou a linha da autora de forma indevida. Contudo, não logrou êxito em comprovar o pagamento da fatura de julho. Observa-se que a última fatura paga remota a 28 de junho de 2018. A hipossuficiência probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "Apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/11/2023, DJe 22/11/2023). Assim, não havendo prova mínima que sustente a pretensão autoral, o pedido deve ser julgado improcedente. Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente