Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800682-94.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva movida por DEANARI DOS SANTOS ALMEIDA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS, já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que, desde 28 de maio de 2019, sofre descontos mensais indevidos no valor de R$ 45,00 em sua conta corrente, sob a rubrica "PACTO ELETRON CORBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço com os réus. Requer a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 19638069). Contestado a ação, os réus requerem, inicialmente, retificação do polo passivo, para que em substituição ao Réu BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. passe a constar apenas o BANCO BRADESCO S/A. Preliminarmente, aduzem conexão, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial por ausência de provas. No mérito, argumenta que as cobranças questionadas não se tratam de meros descontos em conta corrente, mas em verdade tratam-se de pagamentos – voluntários – realizados pela própria parte autora, de forma eletrônica (ID 20817313). Em réplica, a autora apontou a ausência de apresentação de contrato (ID 22030780). Intimados a se manifestarem sobre as provas a produzir (ID 24075316), as partes não se manifestaram. Saneado e organizado o feito, foi determinado ao banco réu a apresentação do instrumento contratual e a parte autora os extratos bancários (ID 36518622). O réu requereu dilação probatória em ID 39999452 e apresentou ficha de proposta em ID 52388664. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 40406711). Intimada a se manifestar sobre o documento apresentado, a autora não se manifestou. É o relatório, de modo sucinto. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 19638069, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Determino à serventia que proceda com a retificação do polo passivo, para que em substituição ao Réu BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. passe a constar apenas o BANCO BRADESCO S/A, tendo em vista que esta é a empresa do Conglomerado Bradesco responsável pelo contrato objeto da lide. Dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Ato contínuo, registre-se que, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem alegou as preliminares apresentadas na defesa, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). Pende a controvérsia sobre a regularidade da cobrança descontada na conta-corrente do autor a título da rubrica "PACTO ELETRON CORBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Cumpre destacar que a autora apresentou extratos bancários para comprovar os alegados descontos indevidos. Contudo, verifica-se que os documentos possuem rasuras que impossibilitam a verificação dos valores questionados e sua continuidade. Saneado e organizado o processo, foi expressamente determinado à parte autora que apresentasse os extratos bancários com a movimentação de sua conta, referentes ao período de início dos descontos, de forma a comprovar as deduções que afirma indevidas (ID 36518622). Contudo, a autora não cumpriu a determinação, limitando-se a requerer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e a exigir que o réu apresentasse o contrato supostamente firmado, sob a alegação de que este estaria em posse do requerido (ID 40406711). Por sua vez, o réu tentou se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto no saneador, apresentando a ficha de proposta relacionada à abertura da conta bancária (ID 52388664). Na contestação, argumentou que as cobranças questionadas não configuram descontos automáticos, mas pagamentos voluntários realizados pela própria autora, de forma eletrônica (ID 20817313). A autora, em réplica, limitou-se a apontar a ausência de apresentação do contrato específico do serviço questionado (ID 22030780). A autora invoca a hipossuficiência para justificar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, a aplicação desse dispositivo não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "Apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/11/2023, DJe 22/11/2023). No caso concreto, a autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos descontos que alega indevidos, pois os extratos apresentados foram editados com rasuras, inviabilizando sua análise, e não houve apresentação de novos documentos conforme determinado. Assim, não se verifica a existência de prova mínima que justifique a imposição ao réu do ônus de produzir o contrato ou de comprovar a inexistência dos descontos. Ademais, exigir que o réu comprove a existência de descontos que a autora se obsta a comprovar configuraria a imposição de uma prova negativa, também conhecida como prova diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). No presente caso, a ausência de prova mínima da ocorrência dos descontos impede a análise da validade do contrato ou da relação consumerista, tornando inviável a procedência dos pedidos. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ao menos, a existência dos débitos questionados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, não há elementos nos autos que permitam acolher os pedidos de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores ou indenização por danos morais. A autora não comprovou os descontos indevidos, e os documentos apresentados, por estarem rasurados, carecem de validade probatória. Assim, não havendo prova mínima que sustente a pretensão autoral, o pedido deve ser julgado improcedente. Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente