Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801385-33.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Trata-se o presente de apreciação dos Embargos de Declaração de ID. 65533854, alegando-se, em suma, que houve contradição na sentença de ID.64703962 relativa à afirmação de que a parte autora não acostou aos autos os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões aos embargos no ID.69823375. Era o que me cumpria relatar. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Inicialmente, vejo que não há óbice ao conhecimento dos Embargos, visto que foram opostos tempestivamente. A parte embargante foi cientificada da sentença via sistema eletrônico em 17/10/2024, tendo oposto presente recurso em 21/10/2024, dentro, portanto, do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. Acerca do cabimento dos embargos, descreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que diz respeito à pretensão trazida, verifico que assiste razão ao embargante. A princípio, os Embargos de Declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. A parte autora declara que na sentença houve contradição no tocante à afirmação de que o autor se recusou a apresentar os extratos bancários da sua conta para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo discutido. Verifico, por conseguinte, que, de fato, houve uma contradição na sentença ao afirmar que o autor não apresentou os extratos bancários referentes ao período da contratação, tendo em vista que os mesmos se encontram no ID.56961599. Nesse contexto, restou configurada contradição relevante, que compromete a adequada apreciação da lide e autoriza o acolhimento dos embargos para determinar a continuação da demanda com a determinação da citação da requerida para apresentação de contestação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração e, por consequência, declaro a nulidade da sentença e determino o prosseguimento do feito nos seguintes moldes: Considerando o baixíssimo índice de resolução amigável em demandas dessa natureza que tramitam neste juízo, cite-se a parte ré para que ofereça contestação, por petição, no prazo definido no art. 335 do CPC, com as eventuais ressalvas previstas no ordenamento jurídico. O ato de comunicação deverá ser efetivado eletronicamente no âmbito do PJE, mediante conferência do seu CNPJ/CPF cadastrado para o recebimento de comunicações processuais, ainda que distinto daquele informado na petição inicial. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que ofereça réplica no prazo legal (art. 350 do CPC); em caso de revelia, conclusos para eventual julgamento antecipado. Às partes, ressalto que a praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). Em tempo, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 1 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri