Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000003-02.2007.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] TESTEMUNHA: LUCIANA ARAUJO DA SILVA TESTEMUNHA: CENTRO DE DIAGNOSTICOS POR EXAMES(ENDOANALISES SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Luciana Araújo da Silva em face de Centro de Diagnósticos por Exames (Endoanálises), sob a alegação de erro médico em exame de ultrassonografia gestacional que, segundo a autora, teria deixado de identificar má-formação fetal, culminando no falecimento de seu filho sete dias após o nascimento. A parte autora imputa à clínica ré responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por suposta falha na prestação do serviço de diagnóstico por imagem, e pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, contesta os fatos (ID nº 57641172 – fls. 47), esclarecendo que o exame realizado foi uma ultrassonografia gestacional (obstétrica) e não uma ultrassonografia morfológica, que é o exame específico indicado para investigação de má-formações fetais e que deve ser realizado, conforme diretrizes médicas, entre a 11ª e a 14ª semanas ou, secundariamente, entre a 20ª e a 24ª semanas de gestação. Em réplica (ID nº 57641172 – fls. 79), a parte autora rebateu os argumentos da contestação e ratificou o pleito inicial. Audiência de instrução realizada no ID nº 57641172 – fls. 118. Manifestação da médica que realizou o pré-natal da parte autora no ID nº 29778395 – fls. 100. Manifestação ministerial no ID nº 43022595 pela ausência de interesse no feito. Alegações finais da parte requerida no ID nº 65143852. É o quanto basta relatar. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. O feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas. Sem preliminares, passo a análise do mérito. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se a definir, a partir dos elementos probatórios dos autos, a existência de liame de causalidade entre a alegada falha na interpretação do exame ultrassom e os danos supostamente experimentados pela autora. Destaco que o nexo de causalidade se traduz em elemento indispensável à caraterização da responsabilidade civil. O Supremo Tribunal Federal já apreciou o tema: (...). A comprovação da relação de causalidade – qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina. Precedentes. (…) (STF. RE-AgR 481.110, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 9.3.2007.) Não se desconhece, e tampouco se minimiza, a dor incomensurável vivenciada pelos pais da criança falecida. Este Juízo não ignora o impacto devastador que a perda prematura de um filho provoca, sendo este um tipo de sofrimento que desafia até mesmo a mais ampla capacidade de empatia humana. É certo que nenhum magistrado deseja estar, ainda que simbolicamente, próximo de uma experiência tão dolorosa como essa. Todavia, a função jurisdicional exige que o julgador se paute pelo que está comprovado nos autos, por mais sensível que seja o tema discutido. Neste processo, após detida análise do conjunto probatório produzido, verifica-se que não há elementos técnicos idôneos que demonstrem de forma cabal que houve falha na conduta profissional da requerida ou omissão na adoção de medidas diagnósticas adequadas ao estágio da gestação da autora. Conforme bem esclarecido nos autos, a autora foi submetida a uma ultrassonografia gestacional com 34/35 semanas, exame esse que tem por objetivo aferir parâmetros gerais da vitalidade fetal, como batimentos cardíacos, movimentos, posição e quantidade de líquido amniótico. Não se trata de exame morfológico, que, segundo a literatura médica especializada, é o procedimento apropriado para a detecção de má-formações estruturais no feto e que deve ser feito em momentos específicos da gestação, preferencialmente entre a 12ª e a 22ª semanas. Nesse ponto, é relevante destacar que, de acordo com diretrizes da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), a ultrassonografia morfológica é o exame que visa avaliar estruturas anatômicas do feto, e que sua eficácia diagnóstica está diretamente condicionada à época gestacional em que é realizada. Estudos indicam que mesmo com os melhores equipamentos e profissionais experientes, cerca de 40% das más-formações podem não ser detectadas, especialmente em fases tardias da gestação, em razão de fatores como calcificação óssea, posição fetal e redução do líquido amniótico (ver: BRITO, H. L. et al. Avaliação ultrassonográfica da morfologia fetal: recomendações e limitações técnicas. Revista Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, 2007). No caso concreto, a autora não realizou os exames morfológicos recomendados nas fases indicadas da gestação, conforme esclarecido pela médica obstetra que a acompanhou. A profissional registrou que solicitou ultrassonografia na 23ª semana, mas que tal exame não foi realizado pela paciente, sendo o próximo exame apresentado apenas na 34ª semana, já em fase avançada, quando a acurácia para identificação de má-formações é consideravelmente reduzida. Acrescente-se que o laudo emitido pela ré limitou-se a relatar os achados compatíveis com o tipo de exame realizado, indicando não haver, naquele exame específico, evidência visível de anomalias. Não se pode presumir que houve negligência ou imperícia técnica apenas porque a má-formação não foi diagnosticada, especialmente diante da ausência de provas técnicas robustas que desabonem o conteúdo do laudo ou evidenciem omissão no relato de achados visíveis. Embora o desfecho trágico naturalmente leve à busca por explicações e responsabilizações, o direito à indenização exige a comprovação do nexo causal e da falha na prestação do serviço. No presente caso, a prova pericial não pôde ser realizada por razões alheias à vontade do Juízo, e sua ausência não configura cerceamento de defesa, tampouco compromete a validade do julgamento. Isso porque os elementos constantes dos autos — especialmente os prontuários médicos, os laudos de ultrassonografia e os esclarecimentos prestados pela médica obstetra responsável pelo pré-natal — são suficientes para formar o convencimento do Juízo. Está suficientemente demonstrado que a parte autora não realizou o exame morfológico indicado para a detecção de eventuais má-formações fetais, o que comprometeu qualquer possibilidade real de diagnóstico precoce. Nessa conjuntura, eventual prova técnica pericial, além de inviável, não teria o condão de alterar o desfecho da causa, dado que o exame realizado — uma ultrassonografia obstétrica tardia — não se presta à identificação minuciosa de anomalias estruturais. Portanto, a instrução probatória já se mostra adequada e suficiente, afastando qualquer nulidade processual. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE QUE O FALECIMENTO DA CRIANÇA OCORREU PELA FALHA NO DIAGNÓSTICO NO PRÉ-NATAL – GASTROSQUISE NÃO IDENTIFICADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA OU ERRO NOS PROCEDIMENTOS DESPENDIDOS AO PACIENTE – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – HÁBITOS DA GESTANTE (TABAGISMO E CONSUMO DE ÁLCOOL) COMO FATORES DE RISCO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO MORTE E A CONDUTA DOS RÉUS (HOSPITAL E MUNICÍPIO) – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso de atuação indireta que enseja o mau funcionamento do serviço de saúde, caracterizado como conduta omissiva, aplica-se ao ente público a teoria da responsabilidade civil subjetiva. 2. No caso, não se configurou falha no atendimento médico prestado à autora durante o pré-natal e o parto. A gastrosquise nem sempre é detectada nos exames pré-natais, e o diagnóstico precoce não necessariamente teria alterado o resultado fatal. A prova dos autos demonstrou que os procedimentos obstétricos seguiram os protocolos médicos vigentes, não havendo indícios de negligência, imprudência ou imperícia dos requeridos e dos profissionais envolvidos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08019936420178120026 Bataguassu, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADA FALHA EM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA – MÁ-FORMAÇÃO FETAL (AGENESIA DE MÃO) NÃO DETECTADA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – EXAME REALIZADO FORA DO PERÍODO IDEAL – LIMITAÇÕES TÉCNICAS INERENTES AO MÉTODO – INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO – IMPROCEDÊNCIA. A responsabilidade civil decorrente de suposto erro médico exige a demonstração de conduta culposa, nexo causal e efetivo dano. No caso concreto, o exame de ultrassonografia morfológica foi realizado fora do período gestacional ideal (26ª semana), comprometendo sua eficácia diagnóstica. A prova técnica atestou que a má-formação (agenesia da mão) poderia não ser identificável nesse contexto, além de não haver tratamento clínico ou cirúrgico que modificasse o desfecho. Ausente demonstração de falha técnica ou de que o laudo tenha extrapolado os limites do exame realizado, inexiste nexo de causalidade apto a justificar a condenação. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR – 2ª Vara Cível de Toledo – Processo nº 0014648-75.2019.8.16.0170 – Juíza Denise Terezinha Corrêa de Melo – Julgado em 19/11/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – EXAMES PRÉ-NATAIS – MÁ-FORMAÇÃO CARDÍACA FETAL (TETRALOGIA DE FALLOT) – NÃO DIAGNOSTICADA POR ULTRASSONOGRAFIA – INEXISTÊNCIA DE FALHA TÉCNICA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – IMPROCEDÊNCIA. A responsabilização civil dos profissionais e instituições médicas por erro em diagnóstico pré-natal exige a demonstração de falha na prestação do serviço e nexo causal com o dano. No caso concreto, os exames de ultrassonografia foram realizados com técnica adequada e dentro dos parâmetros previstos na literatura médica, sendo certo que tais exames não possuem acurácia de 100% para detecção de cardiopatias congênitas complexas. O laudo pericial afastou a possibilidade de diagnóstico precoce da tetralogia de Fallot e confirmou que a atuação dos réus esteve em conformidade com os protocolos médicos. Também restou demonstrado que o tempo de transferência da recém-nascida para hospital com UTI neonatal foi razoável e dentro dos parâmetros exigidos. Ausentes a culpa e o nexo causal, é inviável o acolhimento do pedido indenizatório. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSP – 1ª Vara Cível de Santo André – Processo nº 1005945-45.2017.8.26.0554 – Juíza Mariana Silva Rodrigues Dias – Sentença de 24/05/2021) Não se pode ignorar, ainda, que o laudo usou a expressão “não há, no presente exame, evidência de anomalias fetais”, o que denota justamente a limitação do exame àquele momento e tipo de técnica. Não se trata de uma afirmação absoluta, mas contextualizada e tecnicamente adequada. Assim, por mais legítimo e compreensível que seja o sofrimento da autora, não se pode presumir responsabilidade civil sem os elementos mínimos de convencimento técnico e jurídico, sob pena de se transformar a responsabilidade objetiva em responsabilidade sem qualquer parâmetro legal.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Luciana Araújo da Silva. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se sua exigibilidade por força da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO