Baixa Definitiva01/12/2025, 10:33
Arquivado Definitivamente01/12/2025, 10:33
Expedição de Certidão.01/12/2025, 10:32
Expedição de Certidão.01/12/2025, 10:25
Transitado em Julgado em 20/11/202501/12/2025, 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:09
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 29/10/2025.31/10/2025, 00:53
Publicado Intimação em 29/10/2025.30/10/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811044-69.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais, proposta por MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Consta nos autos decisão de ID 78600254, pela qual a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, a fim de juntar procuração judicial válida, uma vez que o instrumento procuratório apresentado apresentava indícios visíveis de irregularidade na assinatura da parte outorgante, notadamente aparente colagem da assinatura, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo legal, conforme certidão de ID 80128583, a parte autora manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. É o breve relatório. DECIDO. No ID 68444477, observa-se que a procuração juntada aos autos não demonstra autenticidade suficiente, uma vez que a assinatura aposta no instrumento de mandato não guarda uniformidade com o restante do conteúdo, apresentando desalinhamento em relação ao campo destinado à assinatura, bordas perceptíveis que sugerem possível recorte e inserção gráfica, bem como a presença de ruídos visuais típicos de escaneamento apenas na área da assinatura, ao passo que o restante do documento mantém fundo limpo e uniforme. Tais elementos comprometem a autenticidade do instrumento de mandato, requisito indispensável à regularidade da representação processual e ao prosseguimento válido do feito. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a procuração contendo assinatura digitalizada, recortada ou colada não se trata de documento válido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. 1. O instrumento de procuração apresentado com assinatura digitalizada/escaneada, recortada e colada em documento digital, não se trata de documento válido. 2. Apelação cível improvida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50038291420224047006 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 31/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). (Grifos nossos). Devidamente intimada, a parte autora não promoveu a regularização do instrumento de mandato, deixando de atender à determinação judicial. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra a exigência de emenda dentro do prazo assinalado, o juiz deverá indeferir a petição inicial. Além disso, o artigo 104 do CPC estabelece que o advogado deve estar munido de procuração válida para representar a parte em juízo, sendo este um requisito indispensável para a regularidade da relação processual. Diante da ausência de mandato válido e da inércia da parte autora, resta configurada a impossibilidade de prosseguimento da ação.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Sem custas. Cumpra-se. P.R.I. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811044-69.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais, proposta por MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Consta nos autos decisão de ID 78600254, pela qual a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, a fim de juntar procuração judicial válida, uma vez que o instrumento procuratório apresentado apresentava indícios visíveis de irregularidade na assinatura da parte outorgante, notadamente aparente colagem da assinatura, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo legal, conforme certidão de ID 80128583, a parte autora manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. É o breve relatório. DECIDO. No ID 68444477, observa-se que a procuração juntada aos autos não demonstra autenticidade suficiente, uma vez que a assinatura aposta no instrumento de mandato não guarda uniformidade com o restante do conteúdo, apresentando desalinhamento em relação ao campo destinado à assinatura, bordas perceptíveis que sugerem possível recorte e inserção gráfica, bem como a presença de ruídos visuais típicos de escaneamento apenas na área da assinatura, ao passo que o restante do documento mantém fundo limpo e uniforme. Tais elementos comprometem a autenticidade do instrumento de mandato, requisito indispensável à regularidade da representação processual e ao prosseguimento válido do feito. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a procuração contendo assinatura digitalizada, recortada ou colada não se trata de documento válido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. 1. O instrumento de procuração apresentado com assinatura digitalizada/escaneada, recortada e colada em documento digital, não se trata de documento válido. 2. Apelação cível improvida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50038291420224047006 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 31/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). (Grifos nossos). Devidamente intimada, a parte autora não promoveu a regularização do instrumento de mandato, deixando de atender à determinação judicial. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra a exigência de emenda dentro do prazo assinalado, o juiz deverá indeferir a petição inicial. Além disso, o artigo 104 do CPC estabelece que o advogado deve estar munido de procuração válida para representar a parte em juízo, sendo este um requisito indispensável para a regularidade da relação processual. Diante da ausência de mandato válido e da inércia da parte autora, resta configurada a impossibilidade de prosseguimento da ação.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Sem custas. Cumpra-se. P.R.I. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais, proposta por MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Consta nos autos decisão de ID 78600254, pela qual a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, a fim de juntar procuração judicial válida, uma vez que o instrumento procuratório apresentado apresentava indícios visíveis de irregularidade na assinatura da parte outorgante, notadamente aparente colagem da assinatura, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo legal, conforme certidão de ID 80128583, a parte autora manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. É o breve relatório. DECIDO. No ID 68444477, observa-se que a procuração juntada aos autos não demonstra autenticidade suficiente, uma vez que a assinatura aposta no instrumento de mandato não guarda uniformidade com o restante do conteúdo, apresentando desalinhamento em relação ao campo destinado à assinatura, bordas perceptíveis que sugerem possível recorte e inserção gráfica, bem como a presença de ruídos visuais típicos de escaneamento apenas na área da assinatura, ao passo que o restante do documento mantém fundo limpo e uniforme. Tais elementos comprometem a autenticidade do instrumento de mandato, requisito indispensável à regularidade da representação processual e ao prosseguimento válido do feito. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a procuração contendo assinatura digitalizada, recortada ou colada não se trata de documento válido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. 1. O instrumento de procuração apresentado com assinatura digitalizada/escaneada, recortada e colada em documento digital, não se trata de documento válido. 2. Apelação cível improvida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50038291420224047006 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 31/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). (Grifos nossos). Devidamente intimada, a parte autora não promoveu a regularização do instrumento de mandato, deixando de atender à determinação judicial. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra a exigência de emenda dentro do prazo assinalado, o juiz deverá indeferir a petição inicial. Além disso, o artigo 104 do CPC estabelece que o advogado deve estar munido de procuração válida para representar a parte em juízo, sendo este um requisito indispensável para a regularidade da relação processual. Diante da ausência de mandato válido e da inércia da parte autora, resta configurada a impossibilidade de prosseguimento da ação.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Sem custas. Cumpra-se. P.R.I. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811044-69.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais, proposta por MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Consta nos autos decisão de ID 78600254, pela qual a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, a fim de juntar procuração judicial válida, uma vez que o instrumento procuratório apresentado apresentava indícios visíveis de irregularidade na assinatura da parte outorgante, notadamente aparente colagem da assinatura, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo legal, conforme certidão de ID 80128583, a parte autora manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. É o breve relatório. DECIDO. No ID 68444477, observa-se que a procuração juntada aos autos não demonstra autenticidade suficiente, uma vez que a assinatura aposta no instrumento de mandato não guarda uniformidade com o restante do conteúdo, apresentando desalinhamento em relação ao campo destinado à assinatura, bordas perceptíveis que sugerem possível recorte e inserção gráfica, bem como a presença de ruídos visuais típicos de escaneamento apenas na área da assinatura, ao passo que o restante do documento mantém fundo limpo e uniforme. Tais elementos comprometem a autenticidade do instrumento de mandato, requisito indispensável à regularidade da representação processual e ao prosseguimento válido do feito. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a procuração contendo assinatura digitalizada, recortada ou colada não se trata de documento válido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. 1. O instrumento de procuração apresentado com assinatura digitalizada/escaneada, recortada e colada em documento digital, não se trata de documento válido. 2. Apelação cível improvida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50038291420224047006 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 31/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). (Grifos nossos). Devidamente intimada, a parte autora não promoveu a regularização do instrumento de mandato, deixando de atender à determinação judicial. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra a exigência de emenda dentro do prazo assinalado, o juiz deverá indeferir a petição inicial. Além disso, o artigo 104 do CPC estabelece que o advogado deve estar munido de procuração válida para representar a parte em juízo, sendo este um requisito indispensável para a regularidade da relação processual. Diante da ausência de mandato válido e da inércia da parte autora, resta configurada a impossibilidade de prosseguimento da ação.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Sem custas. Cumpra-se. P.R.I. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811044-69.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Cartão de Crédito] Vistos etc. Verifica-se que a procuração juntada aos autos apresenta indícios visíveis de irregularidade na assinatura da parte outorgante, notadamente a aparente colagem da assinatura. Constata-se, mediante análise visual do documento, que a assinatura aposta no instrumento de mandato não guarda uniformidade com o restante do conteúdo, apresentando: - Desalinhamento em relação ao campo destinado à assinatura; - Bordas perceptíveis, que sugerem possível recorte e inserção gráfica; - Presença de ruídos visuais típicos de escaneamento apenas na área da assinatura, ao passo que o restante do documento mantém fundo limpo e uniforme. Tais elementos comprometem a autenticidade do instrumento de mandato, requisito indispensável para o regular prosseguimento do feito. Conforme entendimento jurisprudencial, a procuração contendo assinatura digitalizada, recortada e colada não se trata de documento válido, nesse sentido cito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. 1. O instrumento de procuração apresentado com assinatura digitalizada/escaneada, recortada e colada em documento digital, não se trata de documento válido. 2. Apelação cível improvida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50038291420224047006 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 31/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). (Grifos nossos). Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando a petição inicial contiver vício ou ausência de documentos essenciais ao regular desenvolvimento do processo, deverá o juiz determinar sua emenda, sob pena de indeferimento. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a juntada de procuração regular e devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos27/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 14:07
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 14:07
Expedição de Certidão.24/10/2025, 14:07
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 14:06
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 14:06
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 14:06
Indeferida a petição inicial22/10/2025, 20:21
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Conclusos para despacho31/07/2025, 12:26
Expedição de Certidão.31/07/2025, 12:26
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 12:26
Expedição de Certidão.31/07/2025, 12:26
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.31/07/2025, 02:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.09/07/2025, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202509/07/2025, 11:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811044-69.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Cartão de Crédito] Vistos etc. Verifica-se que a procuração juntada aos autos apresenta indícios visíveis de irregularidade na assinatura da parte outorgante, notadamente a aparente colagem da assinatura. Constata-se, mediante análise visual do documento, que a assinatura aposta no instrumento de mandato não guarda uniformidade com o restante do conteúdo, apresentando: - Desalinhamento em relação ao campo destinado à assinatura; - Bordas perceptíveis, que sugerem possível recorte e inserção gráfica; - Presença de ruídos visuais típicos de escaneamento apenas na área da assinatura, ao passo que o restante do documento mantém fundo limpo e uniforme. Tais elementos comprometem a autenticidade do instrumento de mandato, requisito indispensável para o regular prosseguimento do feito. Conforme entendimento jurisprudencial, a procuração contendo assinatura digitalizada, recortada e colada não se trata de documento válido, nesse sentido cito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. 1. O instrumento de procuração apresentado com assinatura digitalizada/escaneada, recortada e colada em documento digital, não se trata de documento válido. 2. Apelação cível improvida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50038291420224047006 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 31/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). (Grifos nossos). Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando a petição inicial contiver vício ou ausência de documentos essenciais ao regular desenvolvimento do processo, deverá o juiz determinar sua emenda, sob pena de indeferimento. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a juntada de procuração regular e devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos08/07/2025, 00:00
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AUTOR: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811044-69.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Cartão de Crédito] Vistos etc. Verifica-se que a procuração juntada aos autos apresenta indícios visíveis de irregularidade na assinatura da parte outorgante, notadamente a aparente colagem da assinatura. Constata-se, mediante análise visual do documento, que a assinatura aposta no instrumento de mandato não guarda uniformidade com o restante do conteúdo, apresentando: - Desalinhamento em relação ao campo destinado à assinatura; - Bordas perceptíveis, que sugerem possível recorte e inserção gráfica; - Presença de ruídos visuais típicos de escaneamento apenas na área da assinatura, ao passo que o restante do documento mantém fundo limpo e uniforme. Tais elementos comprometem a autenticidade do instrumento de mandato, requisito indispensável para o regular prosseguimento do feito. Conforme entendimento jurisprudencial, a procuração contendo assinatura digitalizada, recortada e colada não se trata de documento válido, nesse sentido cito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. 1. O instrumento de procuração apresentado com assinatura digitalizada/escaneada, recortada e colada em documento digital, não se trata de documento válido. 2. Apelação cível improvida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50038291420224047006 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 31/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). (Grifos nossos). Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando a petição inicial contiver vício ou ausência de documentos essenciais ao regular desenvolvimento do processo, deverá o juiz determinar sua emenda, sob pena de indeferimento. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a juntada de procuração regular e devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos08/07/2025, 00:00
Expedição de Certidão.07/07/2025, 13:03
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 13:03
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 12:57
Determinada a emenda à inicial06/07/2025, 12:29
Expedição de Outros documentos.06/07/2025, 12:29
Expedição de Certidão.21/05/2025, 21:46
Conclusos para despacho21/05/2025, 21:46
Expedição de Certidão.28/02/2025, 19:27
Juntada de Petição de manifestação14/02/2025, 09:54
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 05:20
Expedição de Outros documentos.07/01/2025, 09:10
em cooperação judiciária19/12/2024, 13:23
Expedição de Certidão.18/12/2024, 12:39
Conclusos para despacho18/12/2024, 12:39
Juntada de certidão18/12/2024, 12:39
Distribuído por sorteio17/12/2024, 09:06