Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
20/08/2025, 13:47
Expedição de Certidão.
20/08/2025, 13:46
Expedição de Certidão.
20/08/2025, 13:46
Expedição de Certidão.
20/08/2025, 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
13/08/2025, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
07/08/2025, 07:54
Publicado Intimação em 07/08/2025.
07/08/2025, 07:54
Expedição de Certidão.
06/08/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARMEM LENE COSTA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 5 de agosto de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800196-12.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
06/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 08:05
Ato ordinatório praticado
05/08/2025, 08:04
Expedição de Certidão.
05/08/2025, 08:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/07/2025 23:59.
31/07/2025, 02:49
Juntada de Petição de apelação
23/07/2025, 10:14
Publicado Sentença em 09/07/2025.
09/07/2025, 11:43
Documentos
Ato Ordinatório
•05/08/2025, 08:04
Sentença
•07/07/2025, 13:19
13/08/2025, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
07/08/2025, 07:54
Publicado Intimação em 07/08/2025.
07/08/2025, 07:54
Expedição de Certidão.
06/08/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARMEM LENE COSTA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 5 de agosto de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800196-12.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
06/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 08:05
Ato ordinatório praticado
05/08/2025, 08:04
Expedição de Certidão.
05/08/2025, 08:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/07/2025 23:59.
31/07/2025, 02:49
Juntada de Petição de apelação
23/07/2025, 10:14
Publicado Sentença em 09/07/2025.
09/07/2025, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
09/07/2025, 11:43
Expedição de Certidão.
08/07/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM LENE COSTA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800196-12.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva movida por CARMEM LENE COSTA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ser vítima de cobrança abusiva a título de recuperação de consumo pela ré, sem ter sido previamente informada sobre irregularidades no medidor. Requereu a declaração de inexistência do débito, reparação por danos morais e tutela de urgência. Não concedida a antecipação da tutela (ID 14917874) Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, que a inspeção é regular, e constatou ligação à revelia, o que acarretou a cobrança recuperatória de consumo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 17891136). Em réplica, a autora rebateu os argumentos da inicial (ID 18768162). Intimados a se manifestarem sobre provas a produzir (ID 26377379), a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 27155980) e a ré não se manifestou. Saneado e organizado o feito, foi determinado a parte ré a apresentação de documentos de prova (ID 51266326). A parte ré o fez em ID 52083655. Intimada, a parte autora não se manifestou. É o relatório, de modo sucinto. Inicialmente, apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. Dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. A parte autora afirmou ser abusiva a cobrança que recebeu, no montante de R$ 2.252,46, a título de recuperação de consumo de suposta irregularidade encontrada por técnicos da ré em sua unidade consumidora. Para instruir o feito, a parte autora juntou a cópia do Termo de Notificação e Informações Complementares (ID 14915494, págs. 2-3), Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 14915494, págs. 4-5), Termo de Regularização (ID 14915494, pág. 6) e memória descritiva do cálculo (ID 14915494, pág. 7). Os documentos que acompanham a peça de bloqueio corroboram aqueles juntados pela parte autora. Dos elementos carreados nos autos, observo que a distribuidora cumpriu com o regramento disposto na Resolução ANEEL nº 414/2010 e alterações, no que tange à regularidade formal do procedimento, inclusive com a notificação do consumidor (art. 129, § 7º), o que se vê no ID 17891142, caso em que a ausência deste ao exame e a falta de interposição de recurso ou contato administrativo foram meras opções por esta adotada. Observa-se que foi constatada a hipótese de desvio de energia antes do medidor, a qual foi devidamente comprovada através dos documentos carreados aos autos (fotografias em ID 17891140), que comprova a existência da derivação clandestina e/ou ligação invertida, dispensa-se a obrigatoriedade de realização de perícia técnica, dada a impossibilidade/ineficiência no momento de provar o desvio antes do aparelho A prescindibilidade da perícia ocorre tanto para a constatação da ligação clandestina facilmente perceptível pelas fotografias, como também para a apuração do débito devido, o qual segue parâmetros de estimativa de carga estabelecidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, considerando inexistir objeto material a ser periciado Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). 2. Uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias. 3. Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. 4. Na espécie,
trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. 5. Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada. 6. Apesar disso, nos termos da Tese 699, do STJ, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, posto que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. 8. Quanto a incidência de cobrança de TUSD na base de cálculo do ICMS, como restou decidido na sentença a quo, referida “matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda”, devendo a parte “ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável”, haja vista a concessionária ser parte ilegítima para figurar nas “causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante”. 9. Ausência de dano moral. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0706370-15.2019.8.18.0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 13/08/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) grifo nosso. Por fim, quanto ao critério de recuperação da receita, vejo que foi observado o disposto no art. 115, II, do citado normativo da ANEEL, o que se afigura razoável, posto que não foi obtido fator de correção em laboratório, uma vez identificada irregularidade na tampa do medidor, o que lhe causava defeito na medição. Sobre o critério utilizado e a duração da irregularidade, cito os dispositivos: “Art. 115. Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: […] II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos 12 (doze) últimos faturamentos de medição normal disponíveis […]. § 1º O período de duração, para fins de cobrança ou devolução, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência. § 2º Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o disposto no art. 113”. “Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente”. Compulsando a memória de cálculo, vejo que o critério adotado condiz com os fatos observados e a duração da irregularidade foi corretamente aferida, razão pela qual não há mácula na constituição da dívida reputada, desincumbindo-se a ré de seu ônus (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). A cobrança feita à parte autora não se enquadra como ilícito civil, mas mero exercício regular de direito, caso em que ausente aquele primeiro pressuposto da responsabilização, não se cogita do dever de indenizar postulado pela parte autora. Logo, o feito merece a improcedência.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM LENE COSTA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800196-12.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva movida por CARMEM LENE COSTA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ser vítima de cobrança abusiva a título de recuperação de consumo pela ré, sem ter sido previamente informada sobre irregularidades no medidor. Requereu a declaração de inexistência do débito, reparação por danos morais e tutela de urgência. Não concedida a antecipação da tutela (ID 14917874) Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, que a inspeção é regular, e constatou ligação à revelia, o que acarretou a cobrança recuperatória de consumo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 17891136). Em réplica, a autora rebateu os argumentos da inicial (ID 18768162). Intimados a se manifestarem sobre provas a produzir (ID 26377379), a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 27155980) e a ré não se manifestou. Saneado e organizado o feito, foi determinado a parte ré a apresentação de documentos de prova (ID 51266326). A parte ré o fez em ID 52083655. Intimada, a parte autora não se manifestou. É o relatório, de modo sucinto. Inicialmente, apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. Dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. A parte autora afirmou ser abusiva a cobrança que recebeu, no montante de R$ 2.252,46, a título de recuperação de consumo de suposta irregularidade encontrada por técnicos da ré em sua unidade consumidora. Para instruir o feito, a parte autora juntou a cópia do Termo de Notificação e Informações Complementares (ID 14915494, págs. 2-3), Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 14915494, págs. 4-5), Termo de Regularização (ID 14915494, pág. 6) e memória descritiva do cálculo (ID 14915494, pág. 7). Os documentos que acompanham a peça de bloqueio corroboram aqueles juntados pela parte autora. Dos elementos carreados nos autos, observo que a distribuidora cumpriu com o regramento disposto na Resolução ANEEL nº 414/2010 e alterações, no que tange à regularidade formal do procedimento, inclusive com a notificação do consumidor (art. 129, § 7º), o que se vê no ID 17891142, caso em que a ausência deste ao exame e a falta de interposição de recurso ou contato administrativo foram meras opções por esta adotada. Observa-se que foi constatada a hipótese de desvio de energia antes do medidor, a qual foi devidamente comprovada através dos documentos carreados aos autos (fotografias em ID 17891140), que comprova a existência da derivação clandestina e/ou ligação invertida, dispensa-se a obrigatoriedade de realização de perícia técnica, dada a impossibilidade/ineficiência no momento de provar o desvio antes do aparelho A prescindibilidade da perícia ocorre tanto para a constatação da ligação clandestina facilmente perceptível pelas fotografias, como também para a apuração do débito devido, o qual segue parâmetros de estimativa de carga estabelecidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, considerando inexistir objeto material a ser periciado Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). 2. Uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias. 3. Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. 4. Na espécie,
trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. 5. Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada. 6. Apesar disso, nos termos da Tese 699, do STJ, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, posto que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. 8. Quanto a incidência de cobrança de TUSD na base de cálculo do ICMS, como restou decidido na sentença a quo, referida “matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda”, devendo a parte “ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável”, haja vista a concessionária ser parte ilegítima para figurar nas “causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante”. 9. Ausência de dano moral. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0706370-15.2019.8.18.0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 13/08/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) grifo nosso. Por fim, quanto ao critério de recuperação da receita, vejo que foi observado o disposto no art. 115, II, do citado normativo da ANEEL, o que se afigura razoável, posto que não foi obtido fator de correção em laboratório, uma vez identificada irregularidade na tampa do medidor, o que lhe causava defeito na medição. Sobre o critério utilizado e a duração da irregularidade, cito os dispositivos: “Art. 115. Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: […] II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos 12 (doze) últimos faturamentos de medição normal disponíveis […]. § 1º O período de duração, para fins de cobrança ou devolução, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência. § 2º Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o disposto no art. 113”. “Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente”. Compulsando a memória de cálculo, vejo que o critério adotado condiz com os fatos observados e a duração da irregularidade foi corretamente aferida, razão pela qual não há mácula na constituição da dívida reputada, desincumbindo-se a ré de seu ônus (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). A cobrança feita à parte autora não se enquadra como ilícito civil, mas mero exercício regular de direito, caso em que ausente aquele primeiro pressuposto da responsabilização, não se cogita do dever de indenizar postulado pela parte autora. Logo, o feito merece a improcedência.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
08/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 13:19
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 13:19
Julgado improcedente o pedido
07/07/2025, 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEM LENE COSTA DA SILVA - CPF: 055.932.933-41 (AUTOR).
07/07/2025, 13:19
Expedição de Certidão.
25/06/2024, 08:31
Conclusos para decisão
25/06/2024, 08:31
Expedição de Certidão.
25/06/2024, 08:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/05/2024 23:59.
25/05/2024, 03:57
Decorrido prazo de CARMEM LENE COSTA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 03:59
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 08:27
Expedição de Certidão.
02/04/2024, 08:26
Decorrido prazo de CARMEM LENE COSTA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 03:56
Juntada de Petição de manifestação
30/01/2024, 22:54
Expedição de Outros documentos.
22/01/2024, 11:04
Expedição de Certidão.
22/01/2024, 11:03
Expedição de Outros documentos.
22/01/2024, 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
22/01/2024, 10:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/05/2022 23:59.
03/06/2022, 21:22
Conclusos para despacho
30/05/2022, 10:34
Juntada de Petição de certidão
30/05/2022, 10:33
Juntada de Petição de certidão
30/05/2022, 10:31
Expedição de Certidão.
11/05/2022, 17:04
Juntada de Petição de manifestação
10/05/2022, 14:49
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 12:35
Proferido despacho de mero expediente
27/04/2022, 12:35
Conclusos para despacho
29/07/2021, 17:49
Juntada de certidão
29/07/2021, 17:49
Juntada de certidão
29/07/2021, 17:48
Juntada de Petição de manifestação
29/07/2021, 17:18
Juntada de certidão
15/07/2021, 09:05
Decorrido prazo de CARMEM LENE COSTA DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
06/07/2021, 00:21
Expedição de Outros documentos.
28/06/2021, 16:46
Juntada de certidão
28/06/2021, 16:44
Juntada de certidão
28/06/2021, 16:42
Juntada de Petição de contestação
28/06/2021, 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/06/2021, 09:32
Expedição de Outros documentos.
04/06/2021, 09:32
Expedição de Outros documentos.
06/04/2021, 12:29
Recebida a emenda à inicial
06/04/2021, 12:29
Conclusos para despacho
06/04/2021, 11:20
Juntada de certidão
06/04/2021, 11:20
Juntada de Petição de manifestação
05/04/2021, 09:49
Expedição de Outros documentos.
31/03/2021, 12:57
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2021, 09:56
Expedição de Outros documentos.
31/03/2021, 09:56
Conclusos para despacho
29/03/2021, 11:07
Juntada de certidão
29/03/2021, 11:06
Juntada de certidão
29/03/2021, 11:06
Decorrido prazo de CARMEM LENE COSTA DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.