Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANDRESSA DANTAS DE MOURA SANTOS
INTERESSADO: RAYSSA BELLEZA RAMACHARAKA BARROS SENTENÇA I - RELATÓRIO Processo nº 0800238-06.2020.8.18.0164 Requerente (s): ANDRESSA DANTAS DE MOURA SANTOS, Requerido (s): RAYSSA BELLEZA RAMACHARAKA BARROS Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Juizado Especial não se aplica a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC. É dever do credor diligenciar e indicar bens passíveis de penhora. Todos as tentativas de penhora foram infrutíferas. É bem clara a interpretação do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, o legislador valeu-se da conjunção alternativa "ou", dispondo que "não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (...)". No presente caso não foram localizados e nem indicados bens penhoráveis. Restando, assim, caracterizado o exposto no artigo da Lei 9.099/95, citado. O paragrafo 2°, do art. 921 do CPC, também corrobora com este entendimento: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Grifo nosso. Cabe ainda ressaltar que para a extinção do processo de execução, em Juizado Especial, o julgador não dependerá de requerimento da parte. Bastará o devedor não ser encontrado ou o reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis, para a extinção ser processada. No rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, além de terem sido esgotadas as diligências necessárias, a execução será imediatamente extinta, atendendo aos critérios de celeridade e economia processual, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. Nesse sentido, coleciono a jurisprudência TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20150710280398 (TJ-DF) Data de publicação: 21/01/2016 Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS OFICIAIS REALIZADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A presente demanda teve seu pedido inicial julgado procedente para condenar a empresa fabricante de móveis à restituição da quantia de R$ 3.200,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais (fls. 18). 2.Em fase de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinado o arquivamento do feito sem baixa (fls. 52), sendo julgado improvido o primeiro recurso inominado interposto pela autora (fls. 93/96). Ademais, a recorrente vem novamente interpor Recurso Inominado, em face de nova sentença que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços via sistema INFOSEG/SIEL/ERIDF e determinou o arquivamento sem baixa, sustentando a suspensão do feito com aplicação subsidiária do art. 791, III, do CPC e a aplicabilidade do princípio da cooperação e do direito de acesso à justiça. 3.Consoante a disposição inserta no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099 /95, não sendo encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, além de terem sido esgotadas as diligências necessárias, a execução será imediatamente extinta, atendendo aos critérios de celeridade e economia processual. 4.Ressalte-se que não cabe a suspensão do curso processual nos Juizados Especiais. Ademais, em caso de o credor localizar bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, não há nenhum impedimento legal para que venha a promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, até porque foi autorizada a expedição de Certidão de Dívida. 5.Precedente desta 2ª Turma Recursal: Acórdão n.907600, 0701062-29.2014.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORREA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 24/11/2015, publicado no DJE: 27/11/2015. Pág. Sem Página Cadastrada, ADELMO FRANCISCO MACIEL X VIRTUAL BRASIL ON. CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal... Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 914 - 21/1/2016 VIDE EMENTA. Apelação Cível do Juizado... Especial ACJ 20150710280398 (TJ-DF) JOÃO LUIS FISCHER DIAS III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9099/95. Publicação e registro dispensados, pois se tratam de autos digitais. Intimar. Após, arquive-se o processo. Sem baixa. Sem custas. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800238-06.2020.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]