Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO SOUSA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803906-19.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos, 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA PAZ DA CONCEICAO SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos. Alega o autor, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação contratual, e que a instituição ré seja condenada à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais. Citado, o demandado contestou os pedidos e, no mérito, alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo, com desconto direto em seu benefício previdenciário, e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes. Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID: 73005952. É o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. 3. DO MÉRITO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito,
trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação. Em que pese todos os argumentos lançados pela requerida, não há como acolhê-los em sua integralidade. Destaco que se trata de relação consumerista, o que, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua evidente hipossuficiência, autoriza o julgador a inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor), o que ocorreu na hipótese dos autos. A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, o autor apresentou o histórico de empréstimo discutido nestes autos, conforme id.0803906-19.2022.8.18.0033, pág 5. A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para contestar e fazer prova da realização do contrato de empréstimo supostamente celebrado com a autora, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus. É que, em que pese estar demonstrado nos autos que efetivamente o autor recebeu o valor contratado (R$ 581,24), pelo banco requerido (comprovante de transferência de ID: 68266889), a juntada do instrumento contratual é de suma importância para análise deste caso, uma vez que da análise do referido contrato seria possível extrair a ciência e concordância do autor sobre os termos da contratação, o qual, no entanto, não foi carreado aos autos. Assim, para que seja declarada a validade da relação jurídica em comento, é exigível a cópia do contrato ou título equivalente contendo a assinatura firmada pela contratante, ou, ao menos, que a empresa apresentasse todas as provas para demonstrar a validade do negócio, fato este imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes. Nesse ponto, o artigo 186 do Código Civil é enfático ao aduzir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por oportuno, ressalto que a obrigação de reparar os danos nestes casos independe de dolo ou culpa. Não tendo o demandado provado a contratação do empréstimo, declaro a inexistência da relação que originou o contrato de n° 246337842. Por tal motivo, merece acolhimento o pleito de restituição dos valores indevidamente descontados, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDEVIDA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC) – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Se a instituição bancária não logrou comprovar, ainda que minimamente, a ocorrência da contratação firmada entre as partes, ilícitos são os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Inafastáveis os transtornos sofridos pela parte autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido. Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no benefício previdenciário da parte autora a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples. (TJ-MS – AC: 08021033220178120004 MS 0802103-32.2017.8.12.0004, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) Dessa forma, determino que a parte requerida restitua, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação ao contrato objeto da ação. Para evitar enriquecimento ilícito, autorizo, em sede de cumprimento de sentença, a compensação de eventual valor já disponibilizado ao autor, desde que devidamente comprovado nos autos. Quanto ao dano moral, a questão dos autos versa sobre discussão contratual, das quais emergem aborrecimentos que não tem o poder de provocar dano moral, uma vez que o dano moral decorre das lesões aos direitos da personalidade, não podendo ser confundido com meros aborrecimentos do cotidiano. Sendo assim, apesar de a parte autora alegar que sofreu abalo moral, em razão dos supostos transtornos causados pela contratação sem a observância dos requisitos formais, tenho que não restou comprovado a existência de ofensa aos atributos de sua personalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. CERCEA-MENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE COMPROVADA. ANALFABETO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, CC. ASSINATURA A ROGO. IMPRESCINDÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Afasta-se a alegativa de violação ao princípio da dialeticidade, quanto a parte apelante rebate os fundamentos da sentença II. Como destinatário da prova, o Juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo e ao livre convencimento, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. III. O requisito essencial de validade do contrato de adesão, firmado por consumidor analfabeto, se resume à simples assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, conforme disciplina o artigo 595 do Código Civil, situação não divisada nos autos. IV. A anulabilidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a incapacidade do agente ou quando presente vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, do CC), o que restou demonstrado. V. Os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram a efetiva contratação dos empréstimos em voga, sequer comprovou que valores foram disponibilizados na conta bancária do consumidor, tornando induvidosa a relação contratual havida entre as partes, o que impõe a procedência do pedido exordia, neste particular. [...] VII. A nulidade dos contratos e dos descontos efetuados, por si só, não justifica a indenização por danos morais, caracterizando mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO - AC: 56341039420218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) Assim, considerando que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para DECLARAR a nulidade do contrato nº 246337842, e, consequentemente, CONDENAR o Banco réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do referido contrato, valor este corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Autorizo, após a apuração do quantum devido à parte autora, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação. Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri