Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBA MARIA MADEIRA DE SOUSA SALES SILVA
REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800387-45.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Alba Maria Madeira de Sousa Sales Silva em face do Município de Buriti dos Lopes, pela qual busca o recebimento dos vencimentos relativos ao período em que foi afastada do exercício do cargo público, por força de decreto administrativo expedido pelo gestor municipal. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) é servidora pública efetiva do Município de Buriti dos Lopes, tendo tomado posse no cargo de odontóloga em 15/12/2016; ii) foi afastada por ato administrativo do então Prefeito Municipal, consubstanciado no Decreto nº 003/2017, o qual suspendeu os efeitos de nomeações realizadas nos 180 dias finais da gestão anterior; iii) posteriormente, foi reconvocada ao serviço por meio do Decreto nº 07/2017, retornando às atividades em 01/03/2017; iv) contudo, não recebeu os vencimentos relativos ao período de afastamento, motivo pelo qual propôs a presente demanda judicial. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora para fins de concessão da gratuidade da justiça; ii) necessidade de suspensão da presente ação individual em virtude da existência de ações coletivas conexas, nos termos do REsp 1.110.549/RS (tema 107 do STJ); iii) nulidade do ato de nomeação da autora, por ter sido realizado nos 180 dias finais do mandato anterior, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; iv) inexistência de direito ao pagamento dos vencimentos durante o período de suspensão do exercício funcional, tendo em vista que o afastamento decorreu de decisão administrativa legítima. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 6478575), rebatendo as preliminares e os argumentos meritórios. Sustentou a regularidade da ação individual, a inexistência de identidade de objeto com a Ação Civil Pública mencionada, bem como a ilegalidade do afastamento, tendo em vista que o Município manteve contratações precárias para a mesma função. O Ministério Público ofertou parecer lançado ao ID nº 11543779, pelo qual se manifestou pela procedência do pedido inicial, entendendo que o afastamento da autora foi indevido, sendo legítima a pretensão ao recebimento dos vencimentos do período. As partes foram instadas a se manifestarem quanto à necessidade de produção de outras provas, tendo ambas declarado desinteresse, o que ensejou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (decisão ID nº 53622988). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES I.1 – Da gratuidade da justiça A parte autora declarou perceber remuneração modesta, pouco superior a dois salários mínimos, e alegou que sustenta a si e a seu filho. A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Superiores admite a concessão da justiça gratuita àqueles que, mesmo percebendo salário fixo, demonstrem que as custas processuais comprometem a sua subsistência: Assim, rejeito a preliminar. I.2 – Da alegada suspensão da ação individual em razão da ACP (REsp 1.110.549/RS) O réu alega que haveria conexão entre a presente ação individual e a Ação Civil Pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043, de modo a justificar a suspensão do processo, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.110.549/RS. Entretanto, conforme parecer ministerial (ID nº 11543779), não há identidade de objeto entre as ações. A ACP foi proposta após a reintegração da autora ao cargo e visava, em sentido amplo, a responsabilização administrativa e coletiva. A presente ação individual trata da reparação material de prejuízos específicos da autora, sendo, portanto, autônoma e distinta da ação coletiva. Assim, afasto a preliminar de suspensão da demanda. II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise do direito da servidora autora ao recebimento dos vencimentos correspondentes ao período em que esteve afastada de suas funções por força do Decreto Municipal nº 003/2017. Comprovado nos autos que: A autora foi regularmente nomeada, empossada e entrou em exercício; Foi afastada por ato unilateral da Administração (Decreto nº 003/2017), que suspendeu nomeações nos 180 dias finais da gestão anterior; Foi reconduzida ao cargo pelo mesmo Município (Decreto nº 07/2017), sem que houvesse imputação de má-fé à servidora ou ausência de previsão orçamentária. O afastamento da autora decorreu exclusivamente da deliberação administrativa do ente público, e não de conduta imputável à servidora. Assim, prevalece o entendimento jurisprudencial de que, em tais hipóteses, não há que se falar em interrupção da percepção da remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público e violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da moralidade administrativa: Além disso, o próprio Município reconheceu a validade do vínculo ao reintegrar espontaneamente a servidora ao cargo, evidenciando a impropriedade do afastamento anterior. Logo, o direito ao recebimento dos vencimentos integrais do período de afastamento é incontroverso, e encontra respaldo no art. 37, caput e incisos XV e XVI da Constituição Federal, bem como no princípio da continuidade da remuneração do servidor efetivo. III – DA RECONVENÇÃO O Município apresentou reconvenção alegando nulidade da nomeação da autora, por suposta afronta ao limite de gastos com pessoal e por ter sido a nomeação realizada dentro dos 180 dias finais da gestão anterior. Contudo, conforme exaustivamente demonstrado, a própria Administração reconheceu a validade do ato, ao revogar o decreto de afastamento e reconduzir a autora ao cargo, o que caracteriza preclusão administrativa e configura a teoria dos atos próprios, vedando à Administração contradizer-se em prejuízo do administrado. Além disso, eventual nulidade do ato de nomeação seria objeto de ação autônoma de anulação, não se prestando a reconvenção a este fim, notadamente por ausência de pedido reconvencional específico que configure interesse processual concreto. Portanto, julgo improcedente a reconvenção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES ao pagamento dos vencimentos integrais devidos à autora ALBA MARIA MADEIRA DE SOUSA SALES SILVA, referentes ao período de 01 de janeiro de 2017 a 28 de fevereiro de 2017, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que seriam devidos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002). Outrossim, julgo improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo réu. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil e das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da isenção legal do réu. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes