Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MENDES DA ROCHA
RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803263-29.2022.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por MANOEL MENDES DA ROCHA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Determinação de emenda à inicial em decisão de ID nº 36962294. A parte autora apresentou manifestação em ID nº 37493789, cumprindo com o determinado. Justiça gratuita deferida em ID nº 37819027. Designada audiência de conciliação, não foi possível a realização de acordo entre as partes, conforme ata de ID nº 48800615. Contestação apresentada em ID nº 49601960. Em decisão de ID nº 51371504 foi determinada a intimação pessoal do autor, para prestar esclarecimentos nos autos, sobre as diversas procurações e processos no qual figura como autor. Em seguida, a parte autora requereu a desistência do feito em ID nº 52686085. Intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte requerida se manteve inerte. Era o que tinha a relatar, decido. É direito da parte desistir do processo, até a sentença, nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil. A desistência antes da resposta do réu é ato unilateral do autor, entretanto, na hipótese de o réu validamente citado apresentar contestação, a desistência dependerá de sua anuência (art. 485, §4º, do CPC). Verifica-se na hipótese dos autos que o réu foi citado e apresentou contestação. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, não se manifestou. Cumpridas as formalidades legais não há óbice legal à pretensão da parte autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. A sentença transita em julgado na data de sua publicação, não havendo interesse recursal das partes. Assim, após a intimação das mesmas, e encaminhamento de cópia ao cartório para cumprimento, arquive-se e dê baixa imediata nos autos. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO