Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LOPES DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800440-14.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE LOPES DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários. Citado, o réu ofereceu contestação na qual suscita a coisa julgada. A parte autora foi intimada para oferecer réplica à contestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Os institutos têm por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir. No caso em apreço, constata-se que o objeto desta demanda (contrato nº 02293913970110030918) já foi questionado no bojo de outro processo mantido entre as mesmas partes (Processo nº 0825526-91.2021.8.18.0140) e que a ação já foi julgada por decisão transitada em julgado, sendo imperioso o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção deste feito sem resolução do mérito. Destaco, neste ponto, que os contratos com reserva de margem consignável podem apresentar variações numéricas quanto à identificação dos descontos, mas, na origem — ou seja, no instrumento contratual —, tratam-se do mesmo negócio jurídico. É evidente, portanto, que a autora, embora tenha indicado o número da reserva de margem, busca, na verdade, discutir o contrato nº 0229719833598, que deu origem aos descontos. Esse contrato, contudo, já foi objeto de discussão em outro processo. Assim, os dados informados sobre o negócio impugnado permitem concluir que se trata da mesma relação contratual, já judicializada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. ÁGUA BRANCA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca