Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVA DA SILVA MIRANDA
REU: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800028-83.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ajuizada por EVA DA SILVA MIRANDA em face de BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. A citação não foi efetivada e intimada a autora para atualizar o endereço da ré, manteve-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico tratar-se de hipótese que comporta julgamento conforme o estado do processo, com base no artigo 354 do Código de Processo Civil (CPC). O Código de Processo Civil exige, para a existência e o prosseguimento válido de uma demanda, o preenchimento das condições da ação e a presença dos pressupostos processuais. A citação, ato essencial para a constituição da relação jurídica processual válida em relação à parte ré, é requisito indispensável. Sem a citação, inexiste processo regular em relação ao réu, já que este não tomou conhecimento da demanda nem teve a oportunidade de se defender. Na hipótese em questão, não foi possível efetivar a citação da parte ré. Foram deferidas oportunidades para que a autora fornecesse informações ou diligenciasse para viabilizar o ato citatório, mas, apesar da determinação judicial, houve inércia da parte autora. A ausência de citação inviabiliza a constituição válida e regular do processo, caracterizando a ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Por oportuno, cumpre ressaltar que não há exigência legal para a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito em casos de ausência de pressupostos processuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após o trânsito em julgado. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca