Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
REU: BANCO PAN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803450-67.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. A presente demanda possui no seu bojo um pedido para que se conceda “in limine litis”, pleiteada “inaudita altera pars” e determine a tutela antecipada de urgência, e seja concedida a medida de urgência, no sentido de que a requerida se abstenha de efetuar desconto referente a “CARTAO DE CREDITO SUPRA CITADO (RMC)”. Instrui a inicial com documentos. Brevemente relatados. Decido. No que concerne à tutela provisória, prescreve o art. 300 do CPC, in verbis: '''Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifos nossos) Para que seja possível o deferimento de medida liminar antecipatória da tutela pretendida na ação, mister se façam presentes os requisitos legalmente previstos para tanto. Não respaldadas as alegações iniciais por prova inequívoca, não há como conferir-se idoneidade absoluta ao pleito, mormente porque, nesse momento inicial não existem provas suficientes nos autos capazes de configurar a suposta irregularidade praticada pela parte requerida, bem como não há no pedido a comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que os fatos vem ocorrem desde 07/2017, e somente agora, quase 08 anos, ocorreu o ingresso da presente ação, não havendo assim perigo de dano, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos pressupostos insertos no art. 273 do Código de Processo Civil. Não respaldadas as alegações iniciais por prova inequívoca, não há como conferir-se idoneidade ao pleito, mormente porque, na hipótese telada, o agravante se desincumbiu da prova do direito alegado, juntando aos autos cópias das contratações, reputadas fraudulentas pela autora, mas que evidenciam terem sido celebradas por ela. Destarte, é de ser cassada a tutela antecipada concedida, oficiando-se o INSS para que torne a implantar os descontos cancelados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70055038202, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 21/06/2013) (TJ-RS - AI: 70055038202 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 21/06/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2013)”. Em respeito a celeridade processual, cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação, se assim desejar. Decorrido o prazo acima e sem proposta, já fica intimada a parte requerida do novo prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação. Só após, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos