Expedição de Certidão.11/11/2025, 12:18
Conclusos para decisão11/11/2025, 12:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição (outras)02/10/2025, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 08:44
Publicado Intimação em 26/09/2025.26/09/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803352-86.2021.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] TESTEMUNHA: FRANCISCA HONORATA DA SILVA NETA TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 24 de setembro de 2025. GUSTAVO DA COSTA LUZ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803352-86.2021.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] TESTEMUNHA: FRANCISCA HONORATA DA SILVA NETA TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA contra EQUATORIAL PIAUÍ, já qualificadas. A autora alega ter sido surpreendida cobrança no valor de R$ 294,73, após ter aferido uma irregularidade na aferição do consumo, sem a transparência necessária para tal ato. Requer que seja declarada inexistente a cobrança, além da devolução em dobro dos valores cobrados. Juntou documentos. Concedida a medida liminar em ID nº 23552738. A Requerida apresentou contestação (ID nº 24172143) rebatendo os argumentos da parte autora e alegando ter agido em total conformidade com as disposições legais e administrativas pertinentes ao caso. Pugnou pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Em réplica (ID nº 48669628), a Requerente ratificou os termos da inicial. Decisão de saneamento em ID nº 62114026, onde foram resolvidas as preliminares. Instadas, as partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito do feito.
Trata-se de Ação Revisional de Consumo C/C Obrigação de Fazer, Condenação em Danos Morais ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ, em decorrência de expedição de Termo de Ocorrência de Irregularidade com consequente cobrança do valor entendido como devido em razão da irregularidade na unidade consumidora de titularidade da Requerente. É pacífico o entendimento segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de energia por consumidor doméstico, como nos autos. Em sua contestação, a Requerida confirma que tal débito corresponde ao consumo da unidade consumidora referente ao consumo que foi detectado após verificado que o medidor estava faturando fora da margem de erro permitido. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL prevê alguns procedimentos a serem adotados pela distribuidora nos casos de combate a ao uso irregular da energia elétrica. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (grifo nosso) Observa-se nos autos, porém, que não há provas de que fora feita perícia no medidor constante na unidade consumidora da Requerente e que, supostamente, estava fraudado, tampouco consta notificação de que a mesma foi informada da possibilidade de solicitar tal perícia. Assim, a emissão do TOI e a cobrança realizada foram feitas sem observância dos parâmetros definidos pela Resolução supra, ferindo o contraditório ao ser imposta de forma unilateral a requerente, razão pela qual deve ser desconstituído o débito imputado, pois do contrário haveria violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), e da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Sabe-se que é direito da requerida, na condição de concessionária de serviço, exercer a fiscalização necessária, periódica, e não eventual sobre os equipamentos medidores do consumo de energia elétrica (fiação, relógios etc), com auxílio, inclusive, da Polícia Judiciária, se presentes indícios de prática criminosa. Mas essa fiscalização, não há dúvida, deve garantir ao consumidor o direito pleno à defesa, bem como ser adequada e eficaz, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Indispensável é a apuração da materialidade e autoria para a verificação do crime, independentemente de requerimento do consumidor (Resolução n° 1.000/2021 da ANEL). Incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento jurisprudencial repele a averiguação unilateral da dívida. É o entendimento pacificado no STJ através da tese fixada no Tema Repetitivo 699 (REsp 1412433/RS): Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (grifo nosso) Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência de débito, uma vez que não houve por parte requerida o cumprimento dos parâmetros na emissão do TOI, indispensáveis para o aperfeiçoamento da cobrança. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança no valor de R$294,73, referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (número: 98185/21), expedido pela requerida; b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional. Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Intimação - Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803352-86.2021.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] TESTEMUNHA: FRANCISCA HONORATA DA SILVA NETA TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA contra EQUATORIAL PIAUÍ, já qualificadas. A autora alega ter sido surpreendida cobrança no valor de R$ 294,73, após ter aferido uma irregularidade na aferição do consumo, sem a transparência necessária para tal ato. Requer que seja declarada inexistente a cobrança, além da devolução em dobro dos valores cobrados. Juntou documentos. Concedida a medida liminar em ID nº 23552738. A Requerida apresentou contestação (ID nº 24172143) rebatendo os argumentos da parte autora e alegando ter agido em total conformidade com as disposições legais e administrativas pertinentes ao caso. Pugnou pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Em réplica (ID nº 48669628), a Requerente ratificou os termos da inicial. Decisão de saneamento em ID nº 62114026, onde foram resolvidas as preliminares. Instadas, as partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito do feito.
Trata-se de Ação Revisional de Consumo C/C Obrigação de Fazer, Condenação em Danos Morais ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ, em decorrência de expedição de Termo de Ocorrência de Irregularidade com consequente cobrança do valor entendido como devido em razão da irregularidade na unidade consumidora de titularidade da Requerente. É pacífico o entendimento segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de energia por consumidor doméstico, como nos autos. Em sua contestação, a Requerida confirma que tal débito corresponde ao consumo da unidade consumidora referente ao consumo que foi detectado após verificado que o medidor estava faturando fora da margem de erro permitido. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL prevê alguns procedimentos a serem adotados pela distribuidora nos casos de combate a ao uso irregular da energia elétrica. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (grifo nosso) Observa-se nos autos, porém, que não há provas de que fora feita perícia no medidor constante na unidade consumidora da Requerente e que, supostamente, estava fraudado, tampouco consta notificação de que a mesma foi informada da possibilidade de solicitar tal perícia. Assim, a emissão do TOI e a cobrança realizada foram feitas sem observância dos parâmetros definidos pela Resolução supra, ferindo o contraditório ao ser imposta de forma unilateral a requerente, razão pela qual deve ser desconstituído o débito imputado, pois do contrário haveria violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), e da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Sabe-se que é direito da requerida, na condição de concessionária de serviço, exercer a fiscalização necessária, periódica, e não eventual sobre os equipamentos medidores do consumo de energia elétrica (fiação, relógios etc), com auxílio, inclusive, da Polícia Judiciária, se presentes indícios de prática criminosa. Mas essa fiscalização, não há dúvida, deve garantir ao consumidor o direito pleno à defesa, bem como ser adequada e eficaz, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Indispensável é a apuração da materialidade e autoria para a verificação do crime, independentemente de requerimento do consumidor (Resolução n° 1.000/2021 da ANEL). Incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento jurisprudencial repele a averiguação unilateral da dívida. É o entendimento pacificado no STJ através da tese fixada no Tema Repetitivo 699 (REsp 1412433/RS): Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (grifo nosso) Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência de débito, uma vez que não houve por parte requerida o cumprimento dos parâmetros na emissão do TOI, indispensáveis para o aperfeiçoamento da cobrança. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança no valor de R$294,73, referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (número: 98185/21), expedido pela requerida; b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional. Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803352-86.2021.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] TESTEMUNHA: FRANCISCA HONORATA DA SILVA NETA TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA contra EQUATORIAL PIAUÍ, já qualificadas. A autora alega ter sido surpreendida cobrança no valor de R$ 294,73, após ter aferido uma irregularidade na aferição do consumo, sem a transparência necessária para tal ato. Requer que seja declarada inexistente a cobrança, além da devolução em dobro dos valores cobrados. Juntou documentos. Concedida a medida liminar em ID nº 23552738. A Requerida apresentou contestação (ID nº 24172143) rebatendo os argumentos da parte autora e alegando ter agido em total conformidade com as disposições legais e administrativas pertinentes ao caso. Pugnou pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Em réplica (ID nº 48669628), a Requerente ratificou os termos da inicial. Decisão de saneamento em ID nº 62114026, onde foram resolvidas as preliminares. Instadas, as partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito do feito.
Trata-se de Ação Revisional de Consumo C/C Obrigação de Fazer, Condenação em Danos Morais ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ, em decorrência de expedição de Termo de Ocorrência de Irregularidade com consequente cobrança do valor entendido como devido em razão da irregularidade na unidade consumidora de titularidade da Requerente. É pacífico o entendimento segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de energia por consumidor doméstico, como nos autos. Em sua contestação, a Requerida confirma que tal débito corresponde ao consumo da unidade consumidora referente ao consumo que foi detectado após verificado que o medidor estava faturando fora da margem de erro permitido. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL prevê alguns procedimentos a serem adotados pela distribuidora nos casos de combate a ao uso irregular da energia elétrica. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (grifo nosso) Observa-se nos autos, porém, que não há provas de que fora feita perícia no medidor constante na unidade consumidora da Requerente e que, supostamente, estava fraudado, tampouco consta notificação de que a mesma foi informada da possibilidade de solicitar tal perícia. Assim, a emissão do TOI e a cobrança realizada foram feitas sem observância dos parâmetros definidos pela Resolução supra, ferindo o contraditório ao ser imposta de forma unilateral a requerente, razão pela qual deve ser desconstituído o débito imputado, pois do contrário haveria violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), e da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Sabe-se que é direito da requerida, na condição de concessionária de serviço, exercer a fiscalização necessária, periódica, e não eventual sobre os equipamentos medidores do consumo de energia elétrica (fiação, relógios etc), com auxílio, inclusive, da Polícia Judiciária, se presentes indícios de prática criminosa. Mas essa fiscalização, não há dúvida, deve garantir ao consumidor o direito pleno à defesa, bem como ser adequada e eficaz, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Indispensável é a apuração da materialidade e autoria para a verificação do crime, independentemente de requerimento do consumidor (Resolução n° 1.000/2021 da ANEL). Incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento jurisprudencial repele a averiguação unilateral da dívida. É o entendimento pacificado no STJ através da tese fixada no Tema Repetitivo 699 (REsp 1412433/RS): Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (grifo nosso) Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência de débito, uma vez que não houve por parte requerida o cumprimento dos parâmetros na emissão do TOI, indispensáveis para o aperfeiçoamento da cobrança. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança no valor de R$294,73, referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (número: 98185/21), expedido pela requerida; b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional. Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803352-86.2021.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] TESTEMUNHA: FRANCISCA HONORATA DA SILVA NETA TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA contra EQUATORIAL PIAUÍ, já qualificadas. A autora alega ter sido surpreendida cobrança no valor de R$ 294,73, após ter aferido uma irregularidade na aferição do consumo, sem a transparência necessária para tal ato. Requer que seja declarada inexistente a cobrança, além da devolução em dobro dos valores cobrados. Juntou documentos. Concedida a medida liminar em ID nº 23552738. A Requerida apresentou contestação (ID nº 24172143) rebatendo os argumentos da parte autora e alegando ter agido em total conformidade com as disposições legais e administrativas pertinentes ao caso. Pugnou pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Em réplica (ID nº 48669628), a Requerente ratificou os termos da inicial. Decisão de saneamento em ID nº 62114026, onde foram resolvidas as preliminares. Instadas, as partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito do feito.
Trata-se de Ação Revisional de Consumo C/C Obrigação de Fazer, Condenação em Danos Morais ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ, em decorrência de expedição de Termo de Ocorrência de Irregularidade com consequente cobrança do valor entendido como devido em razão da irregularidade na unidade consumidora de titularidade da Requerente. É pacífico o entendimento segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de energia por consumidor doméstico, como nos autos. Em sua contestação, a Requerida confirma que tal débito corresponde ao consumo da unidade consumidora referente ao consumo que foi detectado após verificado que o medidor estava faturando fora da margem de erro permitido. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL prevê alguns procedimentos a serem adotados pela distribuidora nos casos de combate a ao uso irregular da energia elétrica. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (grifo nosso) Observa-se nos autos, porém, que não há provas de que fora feita perícia no medidor constante na unidade consumidora da Requerente e que, supostamente, estava fraudado, tampouco consta notificação de que a mesma foi informada da possibilidade de solicitar tal perícia. Assim, a emissão do TOI e a cobrança realizada foram feitas sem observância dos parâmetros definidos pela Resolução supra, ferindo o contraditório ao ser imposta de forma unilateral a requerente, razão pela qual deve ser desconstituído o débito imputado, pois do contrário haveria violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), e da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Sabe-se que é direito da requerida, na condição de concessionária de serviço, exercer a fiscalização necessária, periódica, e não eventual sobre os equipamentos medidores do consumo de energia elétrica (fiação, relógios etc), com auxílio, inclusive, da Polícia Judiciária, se presentes indícios de prática criminosa. Mas essa fiscalização, não há dúvida, deve garantir ao consumidor o direito pleno à defesa, bem como ser adequada e eficaz, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Indispensável é a apuração da materialidade e autoria para a verificação do crime, independentemente de requerimento do consumidor (Resolução n° 1.000/2021 da ANEL). Incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento jurisprudencial repele a averiguação unilateral da dívida. É o entendimento pacificado no STJ através da tese fixada no Tema Repetitivo 699 (REsp 1412433/RS): Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (grifo nosso) Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência de débito, uma vez que não houve por parte requerida o cumprimento dos parâmetros na emissão do TOI, indispensáveis para o aperfeiçoamento da cobrança. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança no valor de R$294,73, referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (número: 98185/21), expedido pela requerida; b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional. Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 09:51
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 09:50
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 09:50
Ato ordinatório praticado24/09/2025, 09:50
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 09:49
Expedição de Certidão.24/09/2025, 09:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/07/2025 23:59.31/07/2025, 02:50
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 17:26
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 11:05
Publicado Sentença em 09/07/2025.09/07/2025, 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202509/07/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803352-86.2021.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] TESTEMUNHA: FRANCISCA HONORATA DA SILVA NETA TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA contra EQUATORIAL PIAUÍ, já qualificadas. A autora alega ter sido surpreendida cobrança no valor de R$ 294,73, após ter aferido uma irregularidade na aferição do consumo, sem a transparência necessária para tal ato. Requer que seja declarada inexistente a cobrança, além da devolução em dobro dos valores cobrados. Juntou documentos. Concedida a medida liminar em ID nº 23552738. A Requerida apresentou contestação (ID nº 24172143) rebatendo os argumentos da parte autora e alegando ter agido em total conformidade com as disposições legais e administrativas pertinentes ao caso. Pugnou pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Em réplica (ID nº 48669628), a Requerente ratificou os termos da inicial. Decisão de saneamento em ID nº 62114026, onde foram resolvidas as preliminares. Instadas, as partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito do feito.
Trata-se de Ação Revisional de Consumo C/C Obrigação de Fazer, Condenação em Danos Morais ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ, em decorrência de expedição de Termo de Ocorrência de Irregularidade com consequente cobrança do valor entendido como devido em razão da irregularidade na unidade consumidora de titularidade da Requerente. É pacífico o entendimento segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de energia por consumidor doméstico, como nos autos. Em sua contestação, a Requerida confirma que tal débito corresponde ao consumo da unidade consumidora referente ao consumo que foi detectado após verificado que o medidor estava faturando fora da margem de erro permitido. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL prevê alguns procedimentos a serem adotados pela distribuidora nos casos de combate a ao uso irregular da energia elétrica. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (grifo nosso) Observa-se nos autos, porém, que não há provas de que fora feita perícia no medidor constante na unidade consumidora da Requerente e que, supostamente, estava fraudado, tampouco consta notificação de que a mesma foi informada da possibilidade de solicitar tal perícia. Assim, a emissão do TOI e a cobrança realizada foram feitas sem observância dos parâmetros definidos pela Resolução supra, ferindo o contraditório ao ser imposta de forma unilateral a requerente, razão pela qual deve ser desconstituído o débito imputado, pois do contrário haveria violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), e da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Sabe-se que é direito da requerida, na condição de concessionária de serviço, exercer a fiscalização necessária, periódica, e não eventual sobre os equipamentos medidores do consumo de energia elétrica (fiação, relógios etc), com auxílio, inclusive, da Polícia Judiciária, se presentes indícios de prática criminosa. Mas essa fiscalização, não há dúvida, deve garantir ao consumidor o direito pleno à defesa, bem como ser adequada e eficaz, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Indispensável é a apuração da materialidade e autoria para a verificação do crime, independentemente de requerimento do consumidor (Resolução n° 1.000/2021 da ANEL). Incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento jurisprudencial repele a averiguação unilateral da dívida. É o entendimento pacificado no STJ através da tese fixada no Tema Repetitivo 699 (REsp 1412433/RS): Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (grifo nosso) Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência de débito, uma vez que não houve por parte requerida o cumprimento dos parâmetros na emissão do TOI, indispensáveis para o aperfeiçoamento da cobrança. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança no valor de R$294,73, referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (número: 98185/21), expedido pela requerida; b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional. Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803352-86.2021.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] TESTEMUNHA: FRANCISCA HONORATA DA SILVA NETA TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA contra EQUATORIAL PIAUÍ, já qualificadas. A autora alega ter sido surpreendida cobrança no valor de R$ 294,73, após ter aferido uma irregularidade na aferição do consumo, sem a transparência necessária para tal ato. Requer que seja declarada inexistente a cobrança, além da devolução em dobro dos valores cobrados. Juntou documentos. Concedida a medida liminar em ID nº 23552738. A Requerida apresentou contestação (ID nº 24172143) rebatendo os argumentos da parte autora e alegando ter agido em total conformidade com as disposições legais e administrativas pertinentes ao caso. Pugnou pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Em réplica (ID nº 48669628), a Requerente ratificou os termos da inicial. Decisão de saneamento em ID nº 62114026, onde foram resolvidas as preliminares. Instadas, as partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito do feito.
Trata-se de Ação Revisional de Consumo C/C Obrigação de Fazer, Condenação em Danos Morais ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ, em decorrência de expedição de Termo de Ocorrência de Irregularidade com consequente cobrança do valor entendido como devido em razão da irregularidade na unidade consumidora de titularidade da Requerente. É pacífico o entendimento segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de energia por consumidor doméstico, como nos autos. Em sua contestação, a Requerida confirma que tal débito corresponde ao consumo da unidade consumidora referente ao consumo que foi detectado após verificado que o medidor estava faturando fora da margem de erro permitido. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL prevê alguns procedimentos a serem adotados pela distribuidora nos casos de combate a ao uso irregular da energia elétrica. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (grifo nosso) Observa-se nos autos, porém, que não há provas de que fora feita perícia no medidor constante na unidade consumidora da Requerente e que, supostamente, estava fraudado, tampouco consta notificação de que a mesma foi informada da possibilidade de solicitar tal perícia. Assim, a emissão do TOI e a cobrança realizada foram feitas sem observância dos parâmetros definidos pela Resolução supra, ferindo o contraditório ao ser imposta de forma unilateral a requerente, razão pela qual deve ser desconstituído o débito imputado, pois do contrário haveria violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), e da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Sabe-se que é direito da requerida, na condição de concessionária de serviço, exercer a fiscalização necessária, periódica, e não eventual sobre os equipamentos medidores do consumo de energia elétrica (fiação, relógios etc), com auxílio, inclusive, da Polícia Judiciária, se presentes indícios de prática criminosa. Mas essa fiscalização, não há dúvida, deve garantir ao consumidor o direito pleno à defesa, bem como ser adequada e eficaz, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Indispensável é a apuração da materialidade e autoria para a verificação do crime, independentemente de requerimento do consumidor (Resolução n° 1.000/2021 da ANEL). Incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento jurisprudencial repele a averiguação unilateral da dívida. É o entendimento pacificado no STJ através da tese fixada no Tema Repetitivo 699 (REsp 1412433/RS): Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (grifo nosso) Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência de débito, uma vez que não houve por parte requerida o cumprimento dos parâmetros na emissão do TOI, indispensáveis para o aperfeiçoamento da cobrança. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança no valor de R$294,73, referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (número: 98185/21), expedido pela requerida; b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional. Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 15:00
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 15:00
Julgado procedente em parte do pedido07/07/2025, 15:00
Juntada de Petição de manifestação25/03/2025, 11:27
Expedição de Certidão.22/03/2025, 17:41
Conclusos para julgamento22/03/2025, 17:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:37
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito22/02/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.22/02/2025, 12:02
Conclusos para despacho02/10/2024, 11:25
Expedição de Certidão.02/10/2024, 11:25
Juntada de Petição de manifestação30/09/2024, 11:53
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORATA DA SILVA NETA em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 03:04
Juntada de Petição de manifestação10/09/2024, 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo26/08/2024, 21:47
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 21:47
Conclusos para despacho22/02/2024, 21:44
Expedição de Certidão.22/02/2024, 21:44
Juntada de Petição de manifestação31/10/2023, 22:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/10/2023 23:59.29/10/2023, 03:22
Expedição de Outros documentos.23/09/2023, 10:08
Proferido despacho de mero expediente23/09/2023, 10:08
Conclusos para decisão09/02/2023, 10:02
Expedição de Certidão.09/02/2023, 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência10/10/2022, 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/10/2022, 12:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/06/2022 23:59.07/07/2022, 05:27
Juntada de Petição de manifestação09/06/2022, 11:42
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 19:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo17/05/2022, 19:02
Conclusos para julgamento20/04/2022, 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2022 08:30 JECC União Sede.18/04/2022, 13:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos17/04/2022, 23:21
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORATA DA SILVA NETA em 11/04/2022 23:59.13/04/2022, 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORATA DA SILVA NETA em 11/04/2022 23:59.13/04/2022, 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORATA DA SILVA NETA em 11/04/2022 23:59.13/04/2022, 00:47
Juntada de informação11/04/2022, 09:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/03/2022 23:59.31/03/2022, 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/03/2022 23:59.31/03/2022, 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/03/2022 23:59.31/03/2022, 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORATA DA SILVA NETA em 09/03/2022 23:59.10/03/2022, 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORATA DA SILVA NETA em 09/03/2022 23:59.10/03/2022, 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORATA DA SILVA NETA em 09/03/2022 23:59.10/03/2022, 00:47
Expedição de Outros documentos.09/03/2022, 10:55
Ato ordinatório praticado09/03/2022, 10:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/02/2022 23:59.24/02/2022, 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/02/2022 23:59.24/02/2022, 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/02/2022 23:59.24/02/2022, 00:51
Juntada de Petição de petição14/02/2022, 12:13
Juntada de Petição de contestação09/02/2022, 16:55
Concedida a Medida Liminar01/02/2022, 18:34
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 18:34
Conclusos para decisão10/11/2021, 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2022 08:30 JECC União Sede.10/11/2021, 10:42
Distribuído por sorteio10/11/2021, 10:41