Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804760-44.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO, em face de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Reconhecida a conexão com outras ações e determinada a suspensão do processo em decisão de ID nº 53650414. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, conforme ID nº 55357945. A instituição financeira requerida apresentou contestação espontâneamente (ID nº 56321420 e 56321420). Na decisão de ID nº 61516012, foi revogada a suspensão dos autos e deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. Intimada para apresentar réplica, a requerente se manteve inerte, apresentando pedido de desistência logo em seguida (ID nº 64640778). Pedido de retificação do polo passivo em ID nº 67380656. Intimado sobre o pedido de desistência, o banco requerido informou não se opor ao pedido (ID nº 75253895). Era o que tinha a relatar, decido. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, dessa forma determino que a secretaria realize a alteração para que passe a constar o Banco BNP Paribas Brasil S.A., CNPJ nº 01.522.368/0001-82, no polo passivo da demanda. É direito da parte desistir do processo, até a sentença, nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil. A desistência antes da resposta do réu é ato unilateral do autor, entretanto, na hipótese de o réu validamente citado apresentar contestação, a desistência dependerá de sua anuência (art. 485, §4º, do CPC). Verifica-se na hipótese dos autos que o réu foi citado e apresentou contestação. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência concordou com ele. Cumpridas as formalidades legais não há óbice legal à pretensão da parte autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. A sentença transita em julgado na data de sua publicação, não havendo interesse recursal das partes. Assim, após a intimação das mesmas, e encaminhamento de cópia ao cartório para cumprimento, arquive-se e dê baixa imediata nos autos. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO