Baixa Definitiva31/10/2025, 08:32
Arquivado Definitivamente31/10/2025, 08:32
Arquivado Definitivamente31/10/2025, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202530/10/2025, 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2025.30/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
INTERESSADO: DOMINGAS DE LIMA SANTANA SENTENÇA
Apelante: Construtora San Roman S/A
Apelado: Município de Curitiba Relator.: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONCORDÂNCIA DO RÉU. ART. 267, § 4º, DO CPC. RÉU REVEL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial "...ainda que se tenha ultrapassado o prazo de defesa, mas se o réu permaneceu inerte, tornando-se revel, não tem sentido exigir o seu consentimento para que o autor possa desistir da ação. Diante das conseqüências da revelia, a desistência do autor só benefícios pode trazer ao réu (Humberto Thedoro Jr. Curso de Direito Processual Civil. 1.v. 47, ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 357)". Portanto, sendo o requerido revel, não há necessidade de o juiz colher sua anuência para que o autor possa desistir da ação.(TJ-PR 9162478 PR 916247-8 (Acórdão), Relator: Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara Cível). Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, na forma do art. 485, VIII do CPC/2015. Sem condenação em honorários. Custas pela parte autora, se houver, nos termos do art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Após o cumprimento dos expedientes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se independente de decurso de prazo recursal. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000969-64.2011.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta inicialmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., posteriormente substituída por cessão de crédito constante do Id. 5710326, (fls. 68) pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPLII em face de DOMINGAS DE LIMA SANTANA, todos qualificados nos autos. A parte autora se manifestou, requerendo a desistência da ação (id. 79609192). É o breve relatório. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. O art. 485, § 4o, do CPC, determina que após apresentada a contestação, o autor só poderá desistir com o consentimento do réu. No presente caso, verifica-se que a parte requerida foi citada para apresentar a contestação no Id. 25620180, todavia permaneceu inerte, não apresentando defesa nem constituindo advogado nos autos. Dessa forma, não tendo sido apresentada contestação, é possível o deferimento do pedido de desistência formulado pelo polo ativo, sendo desnecessária a intimação do réu revel para se manifestar sobre o requerimento. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme as ementas ora transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EQUÍVOCO NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. Mostra-se desnecessária a intimação de réu revel para se manifestar sobre o pedido de desistência antes de sua homologação. Preliminar de nulidade rejeitada. O fato de ter sido o pedido de desistência formulado após a apreensão do veículo objeto da ação não é suficiente à comprovação de que houve equívoco na conduta do Banco. Não tendo sido comprovado qualquer equívoco quanto ao pleito de desistência da ação nem requerida a desconsideração do pedido, impõe-se a manutenção da sentença que o homologou. Sentença mantida. Apelo improvido.(TJ-BA - APL: 05037572420148050103, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2020) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROTOCOLIZADA PELA AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. RÉU REVEL. DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA ANULADA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO-SE A AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO CPC. Apelação provida. (TJ-SP - APL: 00115168720118260533 SP 0011516-87.2011.8.26.0533, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 01/07/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2015)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
INTERESSADO: DOMINGAS DE LIMA SANTANA SENTENÇA
Apelante: Construtora San Roman S/A
Apelado: Município de Curitiba Relator.: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONCORDÂNCIA DO RÉU. ART. 267, § 4º, DO CPC. RÉU REVEL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial "...ainda que se tenha ultrapassado o prazo de defesa, mas se o réu permaneceu inerte, tornando-se revel, não tem sentido exigir o seu consentimento para que o autor possa desistir da ação. Diante das conseqüências da revelia, a desistência do autor só benefícios pode trazer ao réu (Humberto Thedoro Jr. Curso de Direito Processual Civil. 1.v. 47, ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 357)". Portanto, sendo o requerido revel, não há necessidade de o juiz colher sua anuência para que o autor possa desistir da ação.(TJ-PR 9162478 PR 916247-8 (Acórdão), Relator: Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara Cível). Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, na forma do art. 485, VIII do CPC/2015. Sem condenação em honorários. Custas pela parte autora, se houver, nos termos do art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Após o cumprimento dos expedientes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se independente de decurso de prazo recursal. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000969-64.2011.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta inicialmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., posteriormente substituída por cessão de crédito constante do Id. 5710326, (fls. 68) pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPLII em face de DOMINGAS DE LIMA SANTANA, todos qualificados nos autos. A parte autora se manifestou, requerendo a desistência da ação (id. 79609192). É o breve relatório. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. O art. 485, § 4o, do CPC, determina que após apresentada a contestação, o autor só poderá desistir com o consentimento do réu. No presente caso, verifica-se que a parte requerida foi citada para apresentar a contestação no Id. 25620180, todavia permaneceu inerte, não apresentando defesa nem constituindo advogado nos autos. Dessa forma, não tendo sido apresentada contestação, é possível o deferimento do pedido de desistência formulado pelo polo ativo, sendo desnecessária a intimação do réu revel para se manifestar sobre o requerimento. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme as ementas ora transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EQUÍVOCO NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. Mostra-se desnecessária a intimação de réu revel para se manifestar sobre o pedido de desistência antes de sua homologação. Preliminar de nulidade rejeitada. O fato de ter sido o pedido de desistência formulado após a apreensão do veículo objeto da ação não é suficiente à comprovação de que houve equívoco na conduta do Banco. Não tendo sido comprovado qualquer equívoco quanto ao pleito de desistência da ação nem requerida a desconsideração do pedido, impõe-se a manutenção da sentença que o homologou. Sentença mantida. Apelo improvido.(TJ-BA - APL: 05037572420148050103, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2020) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROTOCOLIZADA PELA AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. RÉU REVEL. DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA ANULADA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO-SE A AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO CPC. Apelação provida. (TJ-SP - APL: 00115168720118260533 SP 0011516-87.2011.8.26.0533, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 01/07/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2015)
Expedição de Outros documentos.28/10/2025, 14:39
Expedição de Outros documentos.28/10/2025, 14:39
Expedição de Outros documentos.28/10/2025, 14:39
Extinto o processo por desistência28/10/2025, 14:39
Expedição de Certidão.23/10/2025, 11:46
Conclusos para decisão23/10/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 22:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 04:44
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 04:44
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 04:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 04:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.09/07/2025, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202509/07/2025, 13:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.09/07/2025, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202509/07/2025, 13:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.09/07/2025, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202509/07/2025, 13:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.09/07/2025, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202509/07/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
INTERESSADO: DOMINGAS DE LIMA SANTANA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000969-64.2011.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] Vistos etc. Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução. Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos).
Diante do exposto, nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
INTERESSADO: DOMINGAS DE LIMA SANTANA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000969-64.2011.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] Vistos etc. Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução. Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos).
Diante do exposto, nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
INTERESSADO: DOMINGAS DE LIMA SANTANA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000969-64.2011.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] Vistos etc. Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução. Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos).
Diante do exposto, nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
INTERESSADO: DOMINGAS DE LIMA SANTANA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000969-64.2011.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] Vistos etc. Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução. Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos).
Diante do exposto, nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 15:33
Proferido despacho de mero expediente08/03/2025, 20:15
Expedição de Outros documentos.08/03/2025, 20:15
Expedição de Certidão.27/09/2024, 12:25
Conclusos para despacho27/09/2024, 12:25
Expedição de Certidão.27/09/2024, 12:25
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 12:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 05:05
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 09:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2023 23:59.31/08/2023, 05:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/08/2023 23:59.19/08/2023, 04:21
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 15:51
Proferido despacho de mero expediente26/07/2023, 15:51
Conclusos para despacho01/02/2023, 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/03/2022, 10:54
Juntada de Petição de diligência25/03/2022, 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento21/02/2022, 11:03
Expedição de Mandado.22/06/2021, 10:25
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/06/2021, 09:12
Juntada de Petição de petição04/02/2021, 17:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2020 23:59:59.07/11/2020, 03:59
Proferido despacho de mero expediente17/09/2020, 10:47
Expedição de Outros documentos.17/09/2020, 10:47
Conclusos para despacho03/08/2020, 11:21
Juntada de Petição de petição31/07/2020, 16:39
Expedição de Outros documentos.29/07/2020, 18:00
Proferido despacho de mero expediente23/07/2020, 17:26
Conclusos para despacho20/07/2019, 11:39
Expedição de Outros documentos.20/07/2019, 11:38
Distribuído por dependência20/07/2019, 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.20/07/2019, 10:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado20/07/2019, 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)29/03/2019, 11:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição28/03/2019, 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho21/11/2017, 12:35
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão16/11/2017, 10:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente15/11/2017, 15:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho12/02/2015, 13:21
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)12/02/2015, 11:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho27/01/2015, 07:38
Juntada de Outros documentos27/01/2015, 07:35
Juntada de Outros documentos12/01/2015, 11:30
Expedição de Outros documentos.08/01/2015, 09:02
Expedição de Outros documentos.15/12/2014, 12:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos12/12/2014, 11:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente12/12/2014, 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)09/07/2013, 13:51
[ThemisWeb] Juntada de Mandado02/03/2012, 08:28
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar28/02/2012, 09:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho01/10/2011, 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho07/09/2011, 17:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor05/09/2011, 09:24
Distribuído por sorteio05/09/2011, 09:24