Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOCIMARA BRANDAO DA SILVA DIAS
REU: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800038-82.2025.8.18.0112 CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução]
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por JOCIMARA BRANDÃO DA SILVA DIAS e MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA. Os requerentes afirmam que são casados desde 14 de janeiro de 2012, sob regime de Comunhão Parcial de Bens. No entanto, possuem a intenção em desfazer a sociedade conjugal, razão pela qual requerem a homologação do acordo de id. 75587920. Acrescentam que não há bens a partilhar e estabelecem pensão e regime de guarda dos filhos em comum. Parecer favorável do Ministério Público em id. 77618541. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. Entendo que o processo pode ser julgado antecipadamente, não sendo necessária a produção de provas, além dos documentos que já constam dos autos. A atual legislação pertinente ao divórcio prevê que não é necessário o transcurso de prazo para que os interessados requeiram a alteração de seu estado civil. Constato que as partes acordaram em finalizar o casamento por meio do divórcio. Com a redação dada ao art. 226, § 6º, da CF pela EC 66/2010, o divórcio passou a ser direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão dos autores de dissolução do vínculo conjugal. Analisando os termos do acordo e a manifestação expressa de vontade das partes, observa-se que os pontos foram discutidos e acordados de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício de consentimento ou indício de coação. Além disso, as cláusulas acordadas estão claras, precisas e em conformidade com a legislação vigente, não contrariando normas de ordem pública ou princípios fundamentais do ordenamento jurídico, tendo sido preservados os interesses dos incapazes. Sendo assim, por encontrar amparo na legislação, a demanda merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o acordo estabelecido entre as partes (id. 75587920) com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC e, por conseguinte, declaro dissolvido o casamento de JOCIMARA BRANDÃO DA SILVA DIAS e MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA, pelo divórcio, julgando extinto o processo com resolução de mérito. A requerente voltará a utilizar o nome de solteira: JOCIMARA BRANDÃO DA SILVA DIAS. Sem condenação em custas. Intime-se para conhecimento desta sentença, que SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao cartório competente, no município de Ribeiro Gonçalves/PI, devendo ser enviada ao cartório pelo próprio sistema PJE. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se e dê-se baixa. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 2 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves