Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IONY PEREIRA LEMOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801165-97.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por IONY PEREIRA LEMOS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz a requerente que financiou um veículo junto ao banco requerido, comprometendo-se a pagar o saldo financiado. Aponta que o contrato entabulado entre as partes está maculado por ilegalidade em diversos pontos, notadamente, a abusividade dos juros remuneratórios, a tarifa de avaliação, a cobrança indevida do seguro e a capitalização de juros não pactuada. Roga pela antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a demandada emita novo carnê de pagamento das prestações vincendas do contrato, bem como a concessão de tutela acautelatória para que a instituição bancária se abstenha de realizar a inscrição de seu nome nos cadastros de devedores ou que realize a cobrança judicial do débito. No mérito, pretende a anulação das cláusulas abusivas para que seja restabelecido o equilíbrio contratual, bem como pugna pela repetição de indébito. Assim, requer a procedência do pedido. Juntou documentos. Citado, o banco requerido não ofereceu contestação (ID 69555998). Ressalte-se que foi decretada a revelia do réu, conforme certificado nos autos, e oportunizado às partes o direito de indicar as provas que pretendiam produzir (ID 69632001), não tendo havido requerimento de diligências essenciais ao deslinde do feito. Nesse contexto, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 71412568). É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito. Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo. O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial. Da análise do pedido, observo que a parte autora deseja a revisão do contrato objetado para declarar nula os juros remuneratórios, a tarifa de avaliação, a cobrança de seguro, os juros acima da taxa média de mercado e a capitalização indevida. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), em decorrência do que se aplica a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Necessário que a autora demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentindo de anular eventuais ilegalidades. Passo a análise do caso concreto. II.1 - DA COBRANÇA DE JUROS Analisando a cédula de crédito bancário (ID 57789312), depreende-se que o banco ofereceu à autora uma espécie de alienação fiduciária com taxa de juros efetiva 1,89% a.m. e custo efetivo total de 25,15% a.a. Quanto aos parâmetros de razoabilidade dos juros remuneratórios — que devem ser apurados conforme as condições praticadas no mercado financeiro à época da contratação — verifica-se que os encargos pactuados não ultrapassam a média de mercado vigente quando da celebração do negócio jurídico. Com efeito, em 13/10/2023, data da assinatura do contrato objeto dos autos, a taxa média de juros para operações de crédito com pessoas físicas na modalidade de financiamento de veículos era de aproximadamente 1,98% ao mês e 24,41% ao ano, conforme dados públicos divulgados pelo Banco Central do Brasil (fonte: Histórico de Taxa de juros). É importante destacar que o Banco Central calcula a taxa média de mercado com base na média das taxas de juros efetivamente praticadas por diversas instituições financeiras, o que naturalmente acarreta variação entre elas, sem que isso represente ilegalidade ou abuso. A esse respeito, o próprio BACEN esclarece: Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. (...) Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. As variações decorrem de fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas, o percentual de entrada, o histórico e a situação cadastral do cliente, o prazo da operação, entre outros. Não obstante a possibilidade de flutuação, é certo que os limites da razoabilidade são superados quando os encargos contratados excedem de forma significativa a média de mercado, hipótese que pode autorizar a revisão judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). Dito isso, considerando que, no presente caso, a taxa contratada (1,89% a.m. e 25,15% a.a.) está na média de mercado (1,98% a.m. e 24,41% a.a.), não se verifica abusividade a justificar a intervenção judicial, devendo ser preservada a livre pactuação entre as partes. II.2 - DA CAPITALIZAÇÃO - ANATOCISMO Em primeiro plano, cumpre relembrar que o Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) vedava a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano, dispondo em seu artigo 4º que: ‘(...) É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano’. Na vigência desse dispositivo legal, foi editada a Súmula nº 121, de 1963, do Supremo Tribunal Federal, prevendo a vedação da capitalização de juros: Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Ocorre que, posteriormente, o STF editou a Súmula nº 596, com o seguinte enunciado: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Com efeito, por força do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.17036/01, que ratificou a Medida Provisória nº 1.963-17/00, editada em 31/03/00, vem sendo admitida atualmente pela jurisprudência majoritária a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou posicionamento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, assim entendido se no contrato bancário, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Súmula nº 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula nº 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim sendo, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida, é preciso ainda que a capitalização tenha sido expressamente pactuada. No que tange à expressa pactuação, se constatado que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admite-se que o encargo foi acordado. A propósito, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já firmou entendimento nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por João da Silva Costa contra sentença da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI que, nos autos de Ação Revisional de Empréstimo Consignado de Pessoa Física c/c Pedido de Consignação em Pagamento ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora alegava abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização mensal dos encargos, além da aplicação irregular da Tabela Price, requerendo a revisão das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato bancário, mesmo estando acima de 12% ao ano; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros exige cláusula contratual expressa; (iii) determinar se a aplicação da Tabela Price implica, por si só, em prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade, por si só, sendo inaplicável a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 24 e REsp 1.061.530-RS). A taxa de juros pactuada (1,70% a.m.) encontra-se dentro da média de mercado para a época da contratação, não havendo demonstração de discrepância significativa que justifique a intervenção judicial. A ausência de cláusula expressa sobre capitalização mensal de juros não invalida sua cobrança, desde que a taxa anual divulgada seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. A utilização da Tabela Price como método de amortização não configura, por si só, ilegalidade ou abusividade, conforme jurisprudência reiterada. A revisão contratual depende da demonstração de abusividade concreta e relevante, o que não se verificou nos autos, sendo legítimos os encargos pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Dessa forma, considerando que a capitalização foi avençada entre as partes, visto que a taxa de juros anual (25,15 a.a.) estipulada é superior ao duodécuplo mensal (12 x 1,89%), conclui-se que houve pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, sendo, portanto, válida, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto à Tabela Price, consiste em método de amortização que permite constância no valor das parcelas do Contrato (ou seja, as parcelas se mantêm em valor fixo, mediante redistribuição dos juros ao longo do financiamento). Admitida a capitalização de juros, a incidência da Tabela Price não caracteriza abusividade. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em abril de 2012, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,72%, sendo a taxa anual de 22,75%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (abril/2012) foi, respectivamente, de 1,86% e 24,75%. 2. Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central. 3. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros; 4. Não há ilegalidade na aplicação da tabela price aos contratos de financiamento; 5. No caso em apreço, o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, por essa razão se torna ilegal a exigência das tarifas de avaliação de bens e seguro proteção financeira; 6. Recurso apelatório parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000790-61.2012.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022) Desse modo, não há a demonstração do abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelado ou na aplicação da Tabela Price. II. 3 - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Compulsando os autos, verifica-se que, embora a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem seja admitida em tese, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 dos recursos repetitivos, sua exigência pressupõe a efetiva prestação do serviço correspondente, isto é, a realização da avaliação do veículo utilizado como garantia da operação. Nesse sentido, entendimento do TJPI: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DE COBRANÇA NÃO COMPROVADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA. TEMA 958 STJ. NA HIPÓTESE, O BANCO RECORRIDO NÃO COMPROVOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTES DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. ÔNUS QUE LHE RECAÍA. ART. 373, II, DO CPC. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO QUE RESTOU COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE INDENPENDE DO CARÁTER VOLITIVO (AGRAVO EM RESP Nº 676.608 – RS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801151-92.2022.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 ) Contudo, no caso dos autos, conforme expressamente indicado no contrato (ID 57789312), não houve cobrança da Tarifa de Avaliação do Veículo, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou cobrança indevida neste ponto. Assim, não há que se falar em nulidade do encargo, tampouco em restituição de valores, visto que o serviço sequer foi contratado. II.4 - DO SEGURO PRESTAMISTA. O seguro prestamista é uma modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou de todo o saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado, configurando uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor, que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato. Em relação ao Seguro cobrado no contrato sob análise, constata-se que foi assegurada a liberdade de contratação ou não do mencionado serviço. Trata-se, dessa forma, de ato cujo interesse é único e exclusivo do consumidor, já que destinado a resguardar-lhe de riscos nas hipóteses de óbito ou invalidez. Assim, tendo a parte autora anuído com a contratação do serviço de seguro, a título de proteção financeira, com nítida autonomia da vontade, não há de se falar em abusividade quanto ao pagamento deste. No caso concreto, não há elementos probatórios que evidenciem vício de consentimento, imposição compulsória ou ausência de informação adequada. Pelo contrário, verifica-se que a autora é alfabetizada e firmou o contrato de financiamento com a inclusão expressa do seguro, não havendo qualquer indício de coação, fraude ou erro substancial. A jurisprudência tem reconhecido que, na ausência de prova de obrigatoriedade na contratação, a cobrança do seguro prestamista não configura prática abusiva: EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. Seguro Prestamista. Alegada Venda Casada. Validade da Contratação. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA contra a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGURADORA S/A. A sentença impugnada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, admitiu o ingresso voluntário da XS3 SEGURADORA S/A e julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a regularidade da contratação do seguro prestamista. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve irregularidade na contratação do seguro prestamista, caracterizando prática de venda casada; (ii) se é cabível a anulação do contrato, restituição de valores pagos e eventual indenização por danos morais. III. Razões de Decidir O seguro prestamista é uma modalidade legalmente reconhecida e regulamentada pela Resolução nº 439/2022 da SUSEP, sendo válida sua contratação, desde que observadas as normas consumeristas. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, permitindo, quando cabível, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). No caso concreto, restou demonstrado que houve manifestação de vontade do autor na contratação do seguro prestamista, não havendo indícios de fraude, coibição ou erro substancial na adesão ao contrato. O recorrente é alfabetizado e assinou a apólice de seguro, inexistindo nos autos qualquer prova de que tenha sido compelido a contratar ou que não tenha tido opção de escolha. Diante da ausência de provas que corroborem a tese de venda casada ou de vício de consentimento, inexiste fundamento para anulação do contrato e restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. O seguro prestamista, desde que regularmente contratado, é válido e não configura, por si só, prática abusiva." "2. A contratação do seguro prestamista deve observar os direitos do consumidor, incluindo a livre escolha e informação adequada, não sendo caracterizada venda casada na ausência de elementos que comprovem imposição compulsória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 39, I; Resolução SUSEP nº 439/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805864-27.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Deste modo, estando claro que a contratação do seguro se deu por mera faculdade do requerente, não há que se falar em abusividade em sua cobrança. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 4º, inc. III, c/c o parágrafo único do art. 86, ambos do CPC. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. URUÇUÍ-PI, 7 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ