Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCILENE GUEDES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800555-95.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCILENE GUEDES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID n.º 78383290, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Tudo ponderado. DECIDO. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”. Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade. DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1. A parte requerida se compromete a pagar à parte requerente, a quantia de R$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis reais), meramente a título de composição amigável do litígio. Sendo desses valores devidos à quantia de 20% a título de honorários sucumbenciais. 2. O pagamento descrito no subitem acima, será efetuado em pagamento único por meio Conta Corrente de titularidade da autora, LUCILENE GUEDES DA SILVA, inscrita no CPF 663.397.313-68, junto ao Banco Bradesco (237), Agência 5812, Conta 3256-5, no prazo de 20 dias úteis a contar do protocolo do presente termo nos autos. 3. Se eventualmente, o pagamento descrito acima for rejeitado pelo banco administrador da conta de destino, sejam por dados incorretos, ou motivo adverso, independentemente de se ter de comprovar a rejeição existente, o pagamento passará a ser realizado por meio de DJO, no mesmo prazo adotado para o depósito em conta, cujo início será a contar do fim do primeiro prazo, sem que de forma alguma isso seja considerado como quebra da avença com sujeição de qualquer penalidade. 4. Na hipótese de descumprimento da obrigação de pagar no prazo estabelecido no item anterior, o demandado arcará com muita de 20% sob o valor acordado. 5. A parte requerida se compromete a no prazo de 20 (vinte) dias úteis, efetuar o cancelamento do contrato pessoal/consignado n.º 0123473676825, no valor total de R$ 3.000,00, em 81 parcelas de R$ 81,04, da parte requerente LUCILENE GUEDES DA SILVA – CPF 663.397.313-68. 6. Em decorrência deste acordo, as partes dão irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo ainda o compromisso de não mais pedir nem reclamar qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito. 7. Ademais, face a presente composição, as partes litigantes acordam ainda, em renunciar ao direito de interpor qualquer recurso, decorrente de decisão judicial proferida no citado processo no sentido de homologar o presente acordo, seja em que instância o mesmo tramite. 8. Fica ajustado que cada parte arcará com os honorários de seus causídicos, pugnando ainda deste juízo a dispensa das custas judiciais remanescentes na forma do art. 90, §3% do CPC. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 78383290, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO