Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA FERREIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801090-85.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de ação cognitiva movida por Maria Antônia da Silva Ferreira em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., devidamente qualificados nos autos. A autora alega que solicitou a presença da ré devido a choques elétricos em sua residência, ocasião em que a concessionária constatou inversão nos cabos da ligação elétrica, realizou a correção e informou que o problema decorria de erro próprio, sem custos para a autora. Posteriormente, foi surpreendida com uma cobrança de R$ 1.147,00, referente a diferenças de consumo, que julga indevida, pois a irregularidade teria sido causada pela ré. A autora alega ter sido coagida a parcelar o valor em 24 vezes (R$ 47,81 mensais), sob ameaça de corte no fornecimento de energia, e busca: a) inversão do ônus da prova; b) declaração de inexistência do débito; c) devolução em dobro dos valores pagos; d) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; e) concessão de gratuidade de justiça (ID 21926159). Gratuidade Judiciária concedida à parte autora em ID 26426081. Contestando a ação, a ré alega que a inspeção realizada em 2019 constatou uma ligação à revelia da distribuidora, com inversão dos fios, impossibilitando o registro correto do consumo. A cobrança foi calculada com base na média dos três maiores consumos nos 12 meses anteriores, conforme art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010, e a autora foi notificada, com assinatura de sua representante no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A ré nega a existência de danos morais, sustenta a legitimidade da cobrança e pede a improcedência dos pedidos (ID 27867996). Devidamente intimada, a parte autora deixou que transcorresse o prazo sem apresentar réplica à contestação, conforme certidão de ID 321932190234. Posteriormente a parte autora informou o interesse na produção de provas, com oitiva das partes e testemunhas em audiência (ID 32897391). Saneado e organizado o feito, foi determinada a inversão do ônus da prova, intimando a ré a apresentar documentos probatórios (ID 51266326). A ré apresentou planilha de cálculo (ID 27867997), formulário de evidências fotográficas (ID 27867999) e TOI (ID 27868000). A autora não se manifestou sobre as provas apresentadas (certidão automática do sistema PJe). Em 12 de agosto de 2024, foi realizada audiência de conciliação, na sala de audiências do Fórum de Marcos Parente, sob a condução da conciliadora Samara Cristina Marreiros dos Santos e supervisão do Juiz de Direito Dr. Rodolfo Ferreira Lavor Rodrigues da Cruz, com a presença da autora, representada por seu advogado Dr. Yure Lackson Teixeira de Oliveira (OAB/PI 13611-B), e da ré, representada por sua preposta Sra. Suey Luna dos Santos e seu advogado Dr. José de Ribamar Carreiro Martins Junior (OAB/PI 7137). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 61725815). É o relatório, de modo sucinto. 2. Fundamentação Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida ao autor (ID 26426081), sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Analisando os autos, em especial a decisão saneadora que estabilizou a demanda (art. 357, § 1º, CPC) e fixou a inversão do ônus da prova, bem como constatando que as partes não requereram maior dilação probatória, é de rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O objeto da presente ação reside em aferir a regularidade da cobrança de R$ 1.147,00 por suposta recuperação de consumo em desfavor da autora e a existência de danos indenizáveis, caso a cobrança seja declarada irregular. De início, destaco a incidência da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, considerando a data dos eventos narrados na inicial. A autora afirma que a cobrança é abusiva, alegando que a inversão dos cabos foi causada pela ré, que teria reconhecido o erro e prometido não realizar cobranças. Contudo, a autora não apresentou nos autos qualquer documento ou prova que sustente o fato constitutivo de seu direito, limitando-se a alegações genéricas sobre a conduta da concessionária. Para instruir o feito, a parte autora juntou aos autos o termo de ocorrência e inspeção (ID 21926162), comprovante de cobrança (ID 21926164) e comprovante de parcelamento (ID 21926167). A ré, por sua vez, juntou cópias do Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 27868000), memória descritiva do cálculo (ID 27867997) e adicionou evidências fotográficas (ID 27867999). Dos elementos carreados aos autos, observa-se que a ré cumpriu o regramento da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à regularidade formal do procedimento. A inspeção constatou uma ligação à revelia da distribuidora, com inversão dos fios antes do medidor, conforme evidenciado no TOI (ID 27868000) e nas fotografias (ID 27867999). A vistoria foi acompanhada por Mariana Regis, representante da autora, que assinou o TOI, confirmando a irregularidade. A notificação da autora foi realizada nos termos do art. 129, § 7º, da Resolução, garantindo o contraditório, conforme comprovado no ID 27868000. A ausência de interposição de recurso administrativo ou contato pela autora foi uma opção por ela adotada. A irregularidade constatada (inversão dos fios antes do medidor) impossibilitava o registro correto do consumo, sendo desnecessária a realização de perícia técnica no medidor, pois o desvio ocorreu antes do equipamento, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO LEGÍTIMO. [...] Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in loco desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0706370-15.2019.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 13/08/2021, 3ª Câmara Especializada Cível). Quanto ao critério de recuperação da receita, verifico que a ré observou o disposto no art. 115, II, da Resolução ANEEL nº 414/2010, utilizando a média aritmética dos 12 últimos faturamentos normais disponíveis, conforme planilha de cálculo (ID 27867997). O período de irregularidade foi tecnicamente aferido, limitando-se aos últimos três ciclos de faturamento, nos termos do art. 113 da mesma resolução: Art. 115. Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: [...] II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos 12 (doze) últimos faturamentos de medição normal disponíveis [...]. Art. 113. A distribuidora, quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. Compulsando a memória de cálculo (ID 27867997), o critério adotado condiz com os fatos observados, e a duração da irregularidade foi corretamente aferida, desincumbindo-se a ré de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). A autora, por outro lado, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que a inversão dos cabos foi causada pela ré. A ausência de elementos probatórios concretos, como documentos que corroborassem sua narrativa, inviabiliza a procedência de seus pedidos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a configuração de dano moral exige a demonstração de ofensa aos direitos personalíssimos, como honra, intimidade ou imagem, o que não se verifica no caso. A cobrança realizada pela ré constitui exercício regular de direito, amparada pela Resolução ANEEL nº 414/2010, não configurando ilícito civil. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ademais, a autora não apresentou provas de constrangimento, humilhação ou qualquer abalo psicológico decorrente da conduta da ré, sendo insuficiente a mera alegação de cobrança indevida para caracterizar dano moral, conforme entendimento jurisprudencial: Ação de indenização por danos morais. Cobrança indevida. Ausência de prova de abalo moral. [...] O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia, sem com isto causar prejuízo patrimonial. (TJ-SP - ACJ: 201403010072647, Relator: Flávio Augusto Martins Leite, Data de Julgamento: 19/08/2014). A cobrança feita à parte autora não se enquadra como ilícito civil, mas mero exercício regular de direito, caso em que ausente aquele primeiro pressuposto da responsabilização, não se cogita do dever de indenizar postulado pela parte autora. Logo, o feito merece a improcedência. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente