Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIUSELIA MOURA OLIVEIRA
REU: CIRON DE SOUZA DIAS, RAIMUNDO DE SOUZA DIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800373-16.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Giusélia Moura Oliveira em face de Ciron de Souza Dias e Raimundo de Souza Dias, na qual a autora narra que, em 01/05/2020, trafegava pela BR-135, quando seu veículo colidiu com quatro bovinos soltos na pista, sofrendo severos danos materiais. Alega que os animais pertenciam aos demandados, os quais não tomaram as cautelas necessárias para impedir sua evasão à via pública. Sustenta a responsabilidade civil objetiva dos réus, com fundamento nos arts. 927 e 936 do Código Civil, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 31.803,69 (trinta e um mil e oitocentos e três reais e sessenta e nove centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi requerido e deferido o benefício da justiça gratuita à autora, conforme decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento, constante no ID 27144176. O réu ACIRONE DE SOUSA ESTRELA foi citado por mandado, constando na contrafé assinatura correspondente a essa qualificação (ID 31455710 – pág. 09). Embora conste nos autos o nome incorreto CIRON DE SOUZA DIAS, a autora justificou que dispunha de informações precárias quanto à qualificação dos responsáveis, o que não impediu a citação válida. O requerido, todavia, permaneceu inerte, não apresentando contestação. A autora, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito apenas em relação a ACIRONE DE SOUSA ESTRELA, pugnando pelo reconhecimento da revelia e pela homologação do pedido de desistência da ação quanto ao corréu Raimundo de Souza Dias. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de outras provas, art. 355, I do CPC 2.1 Preliminarmente, nos termos do ID 27144176, reconheço que foi concedido à autora o benefício da justiça gratuita, por decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, o que ora se confirma. Rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem, uma vez que os autos encontram-se suficientemente instruídos e não há controvérsia a justificar a medida. A regular citação do réu, ainda que com erro na qualificação constante da exordial, foi concretizada por meio de mandado devidamente cumprido e assinado por ACIRONE DE SOUSA ESTRELA. A autora justificou que não dispunha de informações precisas sobre a identidade civil dos réus no momento da propositura da ação, entretanto a Inicial está devidamente instruída, sendo que o réu se defende dos fatos articulados na Inicial. 2.2 Revelia Nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do requerido ACIRONE DE SOUSA ESTRELA, diante da ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Ressalvo, contudo, que os efeitos da revelia não dispensam a análise judicial da prova constante nos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria (RSTJ 146/396), sendo perfeitamente possível que o juiz julgue improcedente o pedido, caso ausentes os elementos probatórios mínimos para o convencimento judicial. 2.3 Homologação de desistência Homologo o pedido de desistência da ação formulado em relação ao corréu Raimundo de Souza Dias, extinguindo o processo, quanto a ele, com base no art. 485, VIII, do CPC, tendo em vista a ausência de pedido expresso da autora para sucessão processual, quando intimada acerca do falecimento do réu. 2.4 Mérito No mérito, entendo que assiste razão à autora quanto ao pedido de indenização por danos materiais. O boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal confirmou a presença de animais na pista como fator determinante do acidente, havendo, inclusive, registro das marcas de propriedade nos bovinos. A documentação acostada evidencia o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do réu – consistente na guarda deficiente de seus animais – e os danos no veículo da autora, orçados em R$ 31.803,69 (trinta e um mil e oitocentos e três reais e sessenta e nove centavos). Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva previstos no art. 936 do Código Civil, é devida a reparação pelo dano material. Entendo que o orçamento apresentado guarda correlação com a extensão dos danos ocasionados no veículo Citroën C3 AirCross, placa FLY 8406 Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocorrência de acidente de trânsito, por si só, não gera o dever de indenizar por danos morais, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais, como lesões corporais, abalo psíquico relevante ou humilhação, o que não se verifica no caso em apreço. A autora não sofreu ferimentos, não houve internamento, tampouco constrangimento público grave ou tratamento indigno, de modo que o pedido não encontra amparo jurídico. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Giusélia Moura Oliveira para: Condenar o réu ACIRONE DE SOUSA ESTRELA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 31.803,69 (trinta e um mil e oitocentos e três reais e sessenta e nove centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde a data do efetivo prejuízo(Súmula 43 do STJ/data do orçamento 06/05/2020) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Homologar a desistência da ação em relação a Raimundo de Souza Dias, extinguindo o feito em relação a ele com base no art. 485, VIII, do CPC. Condeno o réu ACIRONE DE SOUSA ESTRELA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Determino à Secretaria Judiciária a retificação do polo passivo dos autos para que conste corretamente o nome do réu como ACIRONE DE SOUSA ESTRELA, em substituição ao nome CIRON DE SOUSA DIAS constante na exordial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio