Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SILVANA MARIA DA SILVA
INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800984-75.2019.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento]
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID nº 56191103, que declarou a nulidade da multa administrativa aplicada à parte autora e condenou a embargante à devolução da quantia de R$ 1.425,49, na forma simples. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorre em omissão relevante, uma vez que não há nos autos comprovante de pagamento da multa por parte da autora, o que inviabilizaria a restituição de valores que não foram recebidos pela embargante. Pede, assim, a supressão do item “c” da parte dispositiva da sentença. Intimada a parte embargada para se manifestar, esta se quedou inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto relevante da lide. A sentença embargada, ao condenar a embargante à devolução da multa no valor de R$ 1.425,49, partiu do pressuposto de que houve efetivo pagamento por parte da autora, sem, no entanto, indicar qualquer comprovação nos autos acerca da existência de tal pagamento. Verifica-se que não consta nos autos comprovante de pagamento do referido valor pela autora à concessionária embargante. Assim, a omissão apontada revela-se procedente, porquanto a devolução de valor não recebido contraria os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da necessidade de prova do pagamento como pressuposto à repetição do indébito (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, deve ser suprimida a condenação ao ressarcimento, constante do item “c” da sentença, diante da inexistência de prova de pagamento da multa declarada nula.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, c/c art. 494, I, do CPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprimir o item “c” da parte dispositiva da sentença de ID nº 56191103, que condenava a embargante à devolução do valor de R$ 1.425,49, eis que não comprovado o efetivo pagamento da multa pela parte autora. Mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO