Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZELIA MARIA DE SOUSA SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801293-53.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Tempo de Serviço cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por ZELIA MARIA DE SOUSA SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes já qualificadas nos autos. A parte AUTORA alega, em resumo, que é servidora pública estadual, no cargo de Professora, admitida em 04 de abril de 1987. Afirma que, desde a competência de junho de 2004, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), previsto na Lei Complementar Estadual nº 2.854/1968, deixou de ser atualizado e vem sendo pago em um valor fixo e defasado de R$ 36,00 (trinta e seis reais) mensais, conforme demonstrado em sua ficha financeira (ID. 23948247). Sustenta que o cálculo correto do adicional deveria corresponder a um percentual sobre seu vencimento básico, o que não vem ocorrendo, configurando uma redução indireta de seus vencimentos. Diante disso, requer a condenação do ESTADO DO PIAUÍ na obrigação de fazer, para que implemente em sua folha de pagamento o cálculo correto do Adicional por Tempo de Serviço; condenação do RÉU ao pagamento das diferenças remuneratórias não pagas nos últimos 5 (cinco) anos, no valor de R$ 48.293,72 (quarenta e oito mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), conforme memória de cálculo (ID. 22837267). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu nos ônus de sucumbência. A petição inicial (ID. 22837262) veio acompanhada de documentos. O benefício da justiça gratuita foi deferido no despacho inicial (ID. 23773250). Devidamente citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID. 23947839). Em sua defesa, argumentou, como questão prejudicial, a prescrição do próprio fundo de direito, sob a tese de que a alteração no regime de cálculo da vantagem ocorreu por meio da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, um ato de efeito concreto. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a legalidade do ato, afirmando que não existe direito adquirido a regime jurídico, mas apenas a garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos. A parte AUTORA, intimada para apresentar réplica (ID. 23989929), não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID. 25105474). Posteriormente, intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 42990421), apenas a parte ré manifestou expressamente desinteresse. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois a questão controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PIAUÍ sustenta que a pretensão da AUTORA estaria prescrita, pois a mudança na forma de cálculo do adicional decorreu de um ato de efeito concreto (Lei Complementar nº 33/2003), e a ação não foi proposta no prazo de 5 (cinco) anos. A pretensão da parte autora não se volta contra a lei em si, mas contra a suposta ilegalidade no pagamento de uma verba remuneratória, que se renova mês a mês. Quando a alegada violação de um direito se prolonga no tempo, por meio de atos sucessivos praticados pela Administração (como o pagamento mensal de uma remuneração), estamos diante de uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, não ocorre a prescrição do "fundo de direito", ou seja, a perda do direito de acionar a justiça. O que prescreve são apenas as parcelas (prestações) vencidas antes do quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação. Este é o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Assim, a suposta omissão do Estado em não reajustar a gratificação da forma que a AUTORA entende devida renova-se a cada mês, não havendo que se falar em prescrição da pretensão de fundo. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito. A controvérsia central é saber se a parte AUTORA tem direito adquirido à manutenção da forma de cálculo de seu Adicional por Tempo de Serviço (ATS) como um percentual sobre o vencimento básico, mesmo após a edição da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamentos com repercussão geral (Temas nº 24 e 41), já pacificou o entendimento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Isso significa que a Administração Pública pode alterar a estrutura e a forma de cálculo da remuneração de seus servidores, desde que respeite a garantia constitucional da irredutibilidade do valor nominal do total recebido. Em atendimento a esse precedente obrigatório, julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). FÓRMULA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL N. 2.157/2000. STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) passou a ser calculado nos termos da Lei n. 2.157/2000, tomando-se como base o vencimento, não mais a remuneração dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, reconheceu a repercussão geral da matéria, dispondo que não há direito adquirido em relação a regime jurídico, devendo ser assegurada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos. 3. A forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço adotado pela autoridade impetrada (incidente sobre o vencimento base) não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS 45932/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 13/03/2018). No caso dos autos, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 promoveu exatamente essa alteração. Ela desvinculou (desindexou) o ATS do vencimento básico, transformando-o em uma parcela de valor nominal fixo. Ao mesmo tempo, para cumprir a exigência constitucional, seu artigo 3º assegurou que os valores legalmente percebidos até então continuariam a ser pagos "sem nenhuma redução". Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. A análise da ficha financeira da AUTORA (ID. 23948247, fl. 44 do PDF) comprova que essa determinação foi cumprida. No mês anterior à vigência da lei (agosto de 2003), ela recebeu R$ 36,00 (trinta e seis reais) a título de "GRATIFICACAO ADICIONAL". No mês seguinte (setembro de 2003) e nos meses posteriores, o valor permaneceu o mesmo, ou seja, não houve redução nominal. O que a AUTORA pretende, na verdade, é a manutenção de uma regra de cálculo que foi legalmente extinta. Se seu pedido fosse acolhido, o adicional não seria apenas corrigido, mas sim aumentado com base em uma forma de cálculo que não existe mais, o que contraria a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. Ademais, oportuno registrar que o Tribunal de Justiça do Piauí, em conformidade com as cortes superiores, possui jurisprudência pacífica sobre o tema, como demonstram os diversos acórdãos juntados pelo ESTADO DO PIAUÍ (IDs. 23948248, 23948249, 23948251, 23948252, 23948253 e 23948254). Portanto, o ESTADO DO PIAUÍ agiu dentro da legalidade ao converter a gratificação em valor nominal, garantindo que não houvesse decesso remuneratório. Não há, assim, qualquer direito a ser reconhecido em favor da parte AUTORA. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por ZELIA MARIA DE SOUSA SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ. Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI,datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio