Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA HELENA DO ROZARIO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguelà do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800337-27.2021.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por Maria Helena do Rozário contra o Banco Bradesco, ambos suficientemente qualificados. O executado impugnou as contas da exequente alegando, em síntese, que realizou o depósito do valor ajustado tempestivamente, entretanto, não informou nos autos. Sustenta que o depósito satisfez a obrigação, razão pela qual é indevida a aplicação da multa prevista no termo de acordo. Ao final, requer a rejeição do pleito. A exequente apresentou resposta, refutando a tese do executado. Relatei. Decido. É incontroverso o valor ajustado entre as partes a fim de encerrar o processo. Os juros e correção monetária relativos ao valor principal, R$ 8.700,00, são encargo da instituição financeira depositária. A controvérsia reside em definir se o executado deve acrescentar a multa fixada na transação, tendo em vista que deixou de informar nos autos a realização do depósito judicial da quantia. O termo do acordo estabelece o prazo de 20 dias úteis para o pagamento do valor convencionado, contado a partir da data do protocolo da petição assinada pelo executado, ocorrido em 19.5.2022 (ID 27533526). Por outro lado, conforme comprovante de pagamento contido no ID 48427004, o executado promoveu o depósito judicial em 1.6.2022. No entanto, somente em 22.10.2023 apresentou o respectivo comprovante, após ser intimado na fase de cumprimento de sentença. Como se sabe, o ônus da prova quanto ao pagamento recai sobre o devedor, o qual deve diligenciar a fim de satisfazer seu direito de extinção da obrigação, no caso, decorrente de acordo extrajudicial homologado em juízo. As consequências da inércia do executado não podem ser imputadas unicamente à exequente, que deixou de fruir do valor no tempo ajustado. No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO REALIZADO E NÃO INFORMADO NOS AUTOS. NÃO AFASTAMENTO DA MULTA E MORA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DO DEPÓSITO REALIZADO. DESBLOQUEIO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005442-73.2016.8.16.0095/1 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - RI: 000544273201681600951 Irati 0005442-73.2016.8.16.00951 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 09/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2022)” Ex positis, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Cabe ao executado cumprir a obrigação integralmente, depositando o valor da multa fixada no termo de acordo, atualizado a partir de 17.6.2022 (dia seguinte ao daquele previsto para o cumprimento voluntário da obrigação – 16.6.2022). No que tange ao valor principal já recolhido em conta judicial, é facultado ao advogado da exequente apresentar, no prazo de 15 dias, eventual contrato de honorários, para que possa receber sua parte separadamente. Intimem-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 12 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio