Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DORALICE ALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800007-69.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO na qual DORALICE ALVES DE SOUSA propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que a parte autora, pessoa idosa e aposentada, alega que ao buscar o banco réu para abrir uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, foi-lhe imposta a contratação de uma conta corrente com um pacote de serviços tarifado ("TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO5"), no valor de R$ 53,90 mensais. Sustenta que nunca solicitou ou autorizou tal serviço, que não foi devidamente informada sobre as condições da conta e que, por ser pessoa humilde e semianalfabeta, não compreendeu a natureza do contrato. Em razão dos descontos que considera indevidos, pede a declaração de nulidade da cláusula, a restituição em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais, Num. 35550652 - Pág. 1. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que: 1. preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, a ocorrência de prescrição trienal e a existência de conexão com outras ações; 2. no mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que a autora anuiu, de forma expressa e consciente, com a contratação do pacote de serviços "CESTA BRADESCO EXPRESSO 5", conforme termo de adesão assinado. Alegou que a autora usufruiu dos serviços da conta corrente, o que caracterizaria aceitação tácita. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé, Num. 40672915 - Pág. 1. A parte autora manifestou-se nos autos informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do feito (Num. 48336407 - Pág. 1). É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona a inexistência da contratação, o que foi devidamente comprovado pela instituição financeira, que apresentou contrato com assinatura válida da parte autora - Num. 40672917 - Pág. 12. Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagará pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). 3. CONCLUSÃO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 13.614,94 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Publique-se e registre-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio