Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDIMIRO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800091-07.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta por VALDIMIRO PEREIRA DA SILVA, sucedido no curso do processo por seus herdeiros (tendo em vista certidão de óbito acostada aos autos), em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., na qual alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário por empréstimos consignados que não contratou, pedindo a declaração de inexistência dos débitos, devolução em dobro e danos morais, (Num. 24239687 - Pág. 1). A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que defendeu a regularidade das contratações, juntando os contratos assinados e os comprovantes de transferência dos valores para a conta do autor, alegando o cumprimento dos negócios e a litigância de má-fé, (Num. 25262843 - Pág. 1). A parte autora apresentou réplica, impugnando os documentos e reiterando não ter firmado os contratos nem recebido os valores (Num. 26439892 - Pág. 1) Ressalta-se que, mesmo com a morte do autor, julgo o mérito em razão da primazia da resolução de mérito. É o relatório. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Analisando os documentos anexados aos autos pela instituição financeira, consta que a parte requerente firmou contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira, o que demonstra a real intenção em firmar negócios jurídicos com o Banco (Num. 25262873 - Pág. 1, Num. 25262874 - Pág. 1, e Num. 25262876 - Pág. 1). Os referidos contratos possuem as mesmas características dos indicados na inicial (data e valor da parcela indicado pela parte requerente, assim como assinatura da parte consumidora e valor do empréstimo correspondente). Outrossim, foram apresentados os comprovantes de TED bancário (Num. 25262881 - Pág. 1, Num. 25262878 - Pág. 1, e Num. 25262883 - Pág. 1), nos valores dos empréstimos bancários, e com datas explícitas e instituição financeira para a qual foi enviado o dinheiro dos empréstimos, que não foram, destaque-se, refutados documentalmente pelo consumidor. Não é desconhecido deste julgador que os documentos são telas de sistema eletrônico interno, mas TED é uma transação eletrônica, então sua prova é por sistema eletrônico. Outrossim, apontam todos os elementos necessários ao consumidor refutá-las de forma simples e rápida. Nesse ponto, poderia simplesmente contrapor os elementos probatórios com extratos de sua conta numa janela de tempo razoável à das datas dos documentos de TED para comprovar que não recebera os valores, se esse fosse o caso, o que não fez. Assim, muito embora as telas internas não sirvam de prova isoladamente, entendo que elas, juntamente com os contratos assinados, sem contraposição da parte autora, são suficientes a demonstrar a realização e cumprimento dos contratos de empréstimo. Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contratos entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015. Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado. Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante. A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC). Não o fazendo, há presunção de veracidade. Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco réu de forma a justificar os pedidos de cancelamento dos débitos e condenação do demandado na devolução dos valores descontados nos proventos da consumidora e na indenização por danos morais. Ademais, a alegação de que incorreu em erro ou vício de vontade na hora da contratação implica ao consumidor o ônus de provar a referida alegação, uma vez que esses elementos subjetivos não são invertidos legalmente pelo Código Consumerista. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimos que fê-lo, assinou contratos de empréstimo, e mentiu dizendo que não os tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeiro e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto dos negócios jurídicos, tentando, através do presente feito, desconstituir os mesmos, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria os valores dos empréstimos, receberia em dobro o que pagará pelos serviços contratados e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor dos empréstimos, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). 3. CONCLUSÃO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 19.027,78) – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Proceda à Secretaria com a retificação do polo passivo, a fim de constar no polo passivo da lide, exclusivamente, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (em substituição ao Cetelem). Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Publique-se e registre-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio