Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800845-17.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta por JOSE PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., alegando que o autor estaria sendo realizados descontos em razão de empréstimo consignado que afirma não ter realizado. Em razão desses fatos, propôs a demanda argumentando que é pessoa analfabeta, de idade avançada, e que foi surpreendido com a diminuição considerável do valor de seus proventos, tendo constatado, junto ao INSS, a existência de um contrato de empréstimo que alega não ter solicitado ou autorizado, (Num. 13903638 - Pág. 4). A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que o contrato nº 313229073-9 é válido, pois foi celebrado pelo autor mediante aposição de sua digital na presença de duas testemunhas, e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em sua conta bancária, o que legitima os descontos realizados, (Num. 34629705 - Pág. 1). Em réplica, a parte autora reitera a tese de fraude, destacando que o contrato apresentado pelo banco não cumpre os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, pois ausente a assinatura de terceiro a rogo. Sustenta, ademais, a invalidade do negócio jurídico pela não comprovação, por parte da instituição financeira, da efetiva transferência do valor do empréstimo para sua conta bancária. Ressalta-se que mesmo com a morte do autor, julgo o mérito em razão da primazia da resolução de mérito É o relatório. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre a contratação realizada por pessoas analfabetas, é por certo uma das questões de maior proeminente debate recente no primeiro grau de Jurisdição, dando ensejo a uma enxurrada de demandas em busca de respostas objetivas do Judiciário. Acontece que a Legislação não imprime nenhuma formalidade ou proteção especial a este nicho de pessoas de forma específica, que com certeza possuem vulnerabilidade mais acentuada, e só por essa razão, em uma interpretação sistemática do ordenamento protecionista do consumidor, deve assim serem tratados. O analfabeto possui dificuldades de entendimento acerca do objeto da contratação, justamente pela impossibilidade de tomar conhecimento dos termos escritos da avença. Protegendo os analfabetos, o sistema jurídico previu condições especiais para a celebração de alguns contratos, inclusive no âmbito puramente civil. Por essa razão, o art. 595 do CC/02 determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Conforme se observa do referido dispositivo, quando a parte for analfabeta (“não souber ler nem escrever”) a contratação da prestação de serviços exigirá formalidade especial, cumulativamente: assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas. O Código é expresso ao afastar maiores formalidades, possibilitando que o analfabeto, que não é incapaz, realize a contratação de forma menos burocrática e inclusiva, mas ao mesmo tempo o protege de forma mínima, garantindo que duas testemunhas atestem a realização da contratação a ciência dos termos da mesma. Portanto, o STJ tem entendido que aos analfabetos, no âmbito consumerista, é garantida a proteção mínima estabelecida no art. 595 do CC. Nesse sentido temos os julgados REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 e REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021, por exemplo. No mesmo sentido também foi o posicionamento do TJPE, ao julgar IRDR sobre o assunto, do qual este magistrado teve oportunidade de participar na construção da minuta da peça inicial à época, que teve todas as teses propostas integralmente acolhidas pelo Órgão Especial daquele Tribunal, inclusive a seguinte: [...] Primeira tese: “Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço. A ‘contrario sensu’, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas” [...] (TJPE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 16553-79.2019.8.17.9000, Rel. Des. Fernando Eduardo Ferreira. Julgado em 08/02/2022). No mesmo sentido o TJCE, também em IRDR, 0630366-67.2019.8.06.0000. No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona a inexistência da contratação, o que foi devidamente comprovado pela instituição financeira, que apresentou contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas – (Num. 34629708 - Pág. 1). Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral. Outrossim, verifico questão processual interessante. A parte autora propôs a demanda sob a seguinte narrativa de que estaria sofrendo descontos indevidos em razão de contrato inexistente ou nulo. A narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório. Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi o fato de estarem havendo descontos nos proventos do autor sem a existência da realização de um contrato de empréstimo nesse sentido. Chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater os argumentos do autor, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito. Em réplica o autor então afirmou que não teria sido juntado aos autos comprovantes de pagamento do contrato de empréstimo ao consumidor, o que demonstrava a irregularidade da contratação. Ademais, a Instituição Financeira não juntou nenhum comprovante de transferência, PROVA MATERIAL DA REALIZAÇÃO DA TRADIÇÃO. Apenas PRINT de controle interno, desprovido de número de autenticação, como segue. Ora, a causa de pedir inicial era que o contrato inexistia, quando o contrato foi apresentado, e provado que existia, a parte autora afirmou que na verdade faltava a prova do depósito em sua conta. Houve clara alteração da causa de pedir, inovando a narrativa inicial, impossibilitando que o réu se defenda dos argumentos inovadores. Em cuidado a essas ocorrências violadoras do contraditório, o CPC estabelece limite para alteração da causa de pedir: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Ocorre que o demandante alterou a causa de pedir na réplica, sem consentimento do réu para tanto, e sem anúncio expresso necessário para resguardar a boa-fé processual, e sobretudo o contraditório. O fato é que sua causa de pedir principal era da inexistência do contrato de empréstimo, e esta é a que deve ser levada em consideração para o julgamento do feito: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO, EM RÉPLICA. INADMISSIBILIDADE. CPC, ART. 264. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DO RÉU EM COMUNICAR A INSCRIÇÃO. AJUIZAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Pleiteada indenização ao argumento de que a inscrição no SERASA fora indevida por ausência de execução contra a autora, e verificado, em face da contestação, que de fato havia cobrança judicial como constava do registro, é defeso à postulante alterar o pedido, já em réplica, para, buscando contornar o equívoco flagrante por ela cometido mediante assertiva inverídica na inicial, requerer o ressarcimento ao argumento de que o ilícito se dera em razão também da não comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC. II. Caso, ademais, em que ainda que se tivesse como possível tal alteração, não se configura tal omissão do réu, eis que entre a data do ajuizamento da execução, de cujo registro no cartório de distribuição foi retirada a informação, até a protocolização da presente ação indenizatória por danos morais, transcorreram apenas quatro dias, lapso insuficiente para se exigir o cumprimento daquela formalidade. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 320.977/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 19/08/2002, p. 174) Por fim, prevê a súmula 18 do Eg TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Ciente da qualidade de precedente de observância obrigatória do enunciado, nos termos do art. 927 do CPC, entendo que não se trata de hipótese de sua aplicação, tendo em vista a distinção do presente caso ante à previsão sumular – distinguishing. O precedente qualificado prevê que a ausência de comprovação de depósito do valor contratado no empréstimo, por parte da instituição financeira, ensejará a nulidade do contrato, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. No caso, a inovação da causa de pedir em sede de réplica impediu a instauração do contraditório e da ampla defesa sob o argumento de que o valor não havia sido recebido pelo consumidor, tendo a instituição se defendido apenas do argumento inicial, de que o negócio inexistia, defesa à qual foi exitosa, violando o texto do precedente e também o próprio art. 329 do CPC. Assim sendo, o enunciado não se amolda ao presente caso. A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante. A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC). Não o fazendo, há presunção de veracidade. Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco réu de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do demandado na devolução dos valores descontados nos proventos da consumidora e na indenização por danos morais. Ademais, a alegação de que incorreu em erro ou vício de vontade na hora da contratação implica ao consumidor o ônus de provar a referida alegação, uma vez que esses elementos subjetivos não são invertidos legalmente pelo Código Consumerista. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagará pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). 3. CONCLUSÃO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa ({R$ 20.000,00}) – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Caso seja caso de gratuidade, respeitem-se as determinações legais. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio