Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERARDO PALHARES DE CARVALHO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800280-30.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Gerardo Palhares de Carvalho em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.. Alega o autor que jamais contratou os empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, requerendo, por consequência, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, juntando aos autos contrato de cartão de crédito consignado com assinatura a rogo, devidamente subscrito por duas testemunhas e acompanhado dos documentos pessoais das testemunhas, além de extratos da operação. Impugnou os pedidos iniciais e pleiteou a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência de interesse de agir e do comprovante de endereço As preliminares de falta de interesse de agir e de ausência de comprovante de endereço em nome próprio foram corretamente rebatidas na réplica, não sendo óbice à apreciação do mérito. Rejeitam-se. 2.2. Da validade do contrato assinado a rogo O réu apresentou cópia do contrato firmado com a parte autora, contendo assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil: Art. 595. Se o contrato for assinado a rogo, por alguém que o faça a pedido do signatário analfabeto, ou impossibilitado de assinar, essa circunstância deverá constar do instrumento, e este será assinado por duas testemunhas. Além disso, os documentos pessoais das testemunhas foram juntados, reforçando a autenticidade formal do instrumento contratual. O autor não apresentou qualquer indício de falsidade ou vício de consentimento apto a invalidar o contrato. A mera negativa genérica da contratação, desacompanhada de prova de falsidade, não é suficiente para afastar a presunção de validade do negócio jurídico regularmente formalizado. Portanto, resta comprovada a existência da relação contratual e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Por conseguinte, inexiste o ato ilícito a ensejar a repetição de indébito ou a indenização por dano moral. Por fim, não há elementos concretos nos autos que demonstrem conduta ilícita do banco ou violação de direito do autor que ultrapasse o mero aborrecimento, não se configurando o alegado dano moral. Em relação a litigância de má-fé, não se verificam, nos autos, elementos que indiquem má-fé processual por parte do autor. Assim, não se impõe condenação. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gerardo Palhares de Carvalho em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes