Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA MARQUES DE JESUS
INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA FRANCISCA MARQUES DE JESUS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BONSUCESSO S.A. Em síntese, aduziu a parte autora ter sido vítima de fraude em decorrência de contrato que afirma não ter celebrado com a parte ré. Requereu a procedência dos pedidos para ser declarada a inexistência do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando que o contrato celebrado entre as partes é válido, tratando-se de um contrato de refinanciamento, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência dos pedidos (ID 3813775). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 5656198). Foi oportunizado às partes a indicação fundamentada de provas que eventualmente pretendessem produzir. Consta nos autos pedido de substituição do polo passivo (ID 13809810), seguido de decisão de suspensão (ID 67544482). Foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 12848673). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800214-97.2018.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] defiro o pedido de substituição do polo passivo, devendo a secretaria excluir o demandado BANCO BONSUCESSO S/A e incluir o BANCO SANTANDER S/A como parte requerida no presente feito. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do extrato com a operação de financiamento dos contratos firmados pela parte autora junto ao banco réu, através dos quais aquele assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário. Conforme os contratos juntados, comprovou-se tratar de contrato de refinanciamento, em que o demandado comprovou a existência tanto dos contratos originais (ID's 3813783 e 3813785), quanto do contrato refinanciado objeto dos autos (ID 3813781). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Conforme determinado no despacho caberia a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, o que não foi cumprido. Adotando igual entendimento, cito julgado do E. Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado. Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio. Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Passo a analisar se é caso de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Litigância de má-fé ocorre quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção. Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como: “A parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." Por fim, tendo o(a) autor(a) contratado os empréstimos, recebido os valores e inclusive tendo efetuado os pagamentos sem qualquer oposição em data anterior, postular a declaração de inexistência/nulidade representa comportamento contraditório que é combatido pelo ordenamento jurídico. Nessa linha, o(a) autor(a) faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. Com efeito, considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial e sustentados no curso do processo, tenho que esta incorreu em litigância de má-fé quando alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia realizado contrato com a instituição financeira, o que restou infirmado pela fundamentação acima. Nesse sentido, afirma a doutrina, citando a jurisprudência, que: "...o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014)". (Novo Código de Processo Civil Comentado Ed. Juspodivm, 2016, pg.121) De se destacar que pretensão formulada viola os princípios da boa-fé, cooperação processual, dentre outros, configurando litigância de má-fé (CPC, art. 80, inc. II). E, aparado neste entendimento, colaciono a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS-INVIABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. Comprovados os negócios jurídicos celebrados entre as partes, não há que se falar em restituição dos valores descontados dos vencimentos do consumidor e, via de consequência, inexiste dano moral indenizável. É litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, assim, enseja aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC, a qual deve ser reduzida, porquanto comprovada hipossuficiência econômica da parte. V.V.: A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.14.003726-6/001, Relator(a):Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso e intenta alterar a verdade dos fatos para obter objetivo ilegal, ou seja, exclusão ilegítima do nome do cadastro de inadimplentes (art. 80, incisos I, II e III do CPC/15). A penalidade por litigância de má-fé não é abarcada pela gratuidade judiciária, dado o caráter inibitório da penalidade (STJ, REsp n. 1637876/SP). Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0697.15.001459-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - PROVA DO CONTRATO E DO CREDITAMENTO DA QUANTIA MUTUADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - Demonstradas a contratação do empréstimo consignado e o depósito do numerário na conta bancária do consumidor, não há que se falar em ilegitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, a título de pagamento das parcelas do mútuo. - Se o conjunto probatório, evidenciando a contratação entre as partes, desmente contundentemente a premissa de fato em que assentam os pedidos do autor, cabe concluir que ele alterou de modo intencional e consciente a verdade dos fatos, incorrendo, desse modo, na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, II, do CPC, pelo que deve ser condenado nas sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.16.014218-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019)
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina