Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LUCAS ALVES DE CARVALHO
REU: LUCIOMAR CORDEIRO COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800703-66.2020.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO LUCAS ALVES DE CARVALHO em face de LUCIOMAR CORDEIRO COSTA, ambos qualificados na exordial. Em suma, alega o autor que adquiriu uma motocicleta usada do requerido, no ano de 2018. Informa que o referido bem era constituído de uma moto modelo Honda CG 150 KS, cor preta, com placa de identificação NQS2514. Aduz que na ocasião da compra, o requerido entregou ao autor os documentos que seriam do veículo, os quais foram acostados a presente. Por fim, ressalta que a moto foi comprada por R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Juntou documentos. Gratuidade da justiça em favor do autor no ID 11240777. O réu foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 78707543). Realizada audiência de instrução, restou frustrada a tentativa de conciliação. Encerrada a fase instrutória, a parte autora apresentou alegações finais, nas quais reiterou os termos da inicial. Autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Entretanto, tal presunção não é absoluta, cabendo ao autor trazer aos autos prova mínima que dê suporte ao alegado, em especial quando se busca reparação por danos morais e materiais. 2. Dos danos morais O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que o dano moral não decorre de forma automática da simples ilicitude, sendo indispensável a comprovação do abalo suportado: Nesse sentindo, as jurisprudências correlatas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA NÃO IMPORTA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS FATOS. ANÁLISE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.013 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento. 3. Reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, ora agravante, devido a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.4. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1110702 SP 2017/0127505-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018). RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA PELA INTERNET. ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO SUBSTITUTO PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Falta de prequestionamento da matéria referente aos arts. 6º, VI, E 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 3. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de não complementar indenização por danos materiais, por demandar incursão na seara probatória. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Ausência de indicação no recurso especial dos dispositivos legais pertinentes às alegações de indevida multa por embargos protelatórios e de falta de proporcionalidade de distribuição dos ônus sucumbenciais, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da súmula 284/STF, a impedir adentrar o mérito de tais pontos do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1820418 PR 2019/0170299-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ASSINADO. VALIDADE. COMPROVANTE VÁLIDO DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Foi juntado aos autos o contrato discutido, no qual consta a assinatura da parte Autora, ora Apelante, o que evidencia a sua validade. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato, o que foi comprovado nos presentes autos. Precedentes. 3. Não há falar em indenização por danos morais, posto que não restaram preenchidos os requisitos necessários ao seu deferimento. 4. Fixação de honorários recursais majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015, que ficam sob condição suspensiva, em decorrência de a parte Autora/Apelante usufruir dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800264-96.2018.8.18.0059, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/12/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso concreto, não há comprovação de repercussão social negativa ou de abalo psicológico decorrente do fato narrado na exordial. Ausente essa prova mínima, não é possível reconhecer o direito à indenização por danos morais. 3. Dos danos materiais No que se refere ao pleito de indenização por danos materiais, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar, de forma documental, qualquer efetiva perda patrimonial ou frustração de ganho. Consta nos autos a juntada de boletim de ocorrência registrado perante a Delegacia Virtual (ID 11223999) e de conversas extraídas de aplicativo de mensagens (ID 11224000), os quais, entretanto, revelam tão somente a narrativa dos fatos alegados, sem trazer elementos objetivos quanto à existência de prejuízo econômico. A indenização por danos materiais exige a demonstração clara do dano emergente ou dos lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC). No caso, não foram apresentadas notas fiscais, recibos, extratos bancários ou outros documentos capazes de quantificar a suposta lesão patrimonial. Desse modo, não há como se reconhecer a ocorrência do alegado dano material apenas com base em registro policial ou prints de conversas, documentos que não evidenciam a realização de contrato, tampouco o desembolso ou a não restituição de valores III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por João Lucas Alves de Carvalho em face de Luciomar Cordeiro Costa. Sem custas e honorários por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. ESPERANTINA-PI, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina