Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801285-22.2019.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual figura como devedora MARIA DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS e como exequente BANCO VOTORANTIM S.A. Em decisão de ID 71980801, o feito foi chamado à ordem, determinando-se a intimação da executada, MARIA DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS, para pagamento da quantia objeto da condenação. Apesar de devidamente intimada, a parte devedora não realizou o pagamento nem apresentou embargos à execução, limitando-se a requerer a redução da multa. Na sequência, foi determinada tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 1.053,66 (um mil e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), restando a diligência infrutífera, conforme comprovante de ID 74106585, não tendo sido localizados bens ou valores penhoráveis. Diante disso, determinou-se a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer outras medidas executórias aptas à satisfação do crédito. Contudo, o banco não se manifestou de forma satisfatória, limitando-se a chamar o feito à ordem e informar que a parte executada é MARIA DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS, o que se revela desnecessário, uma vez que a fase de cumprimento de sentença já se encontra regularmente em andamento em face da referida devedora (ID 78623575). É o breve relatório, em que pese sua dispensabilidade, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Considerando que, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade da executada e que a parte exequente não indicou outras medidas executórias, o feito deve ser extinto com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Ressalte-se que, embora o dispositivo legal mencionado trate da execução de título extrajudicial, sua aplicação estende-se ao cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ademais, a extinção do feito não acarreta prejuízo à parte exequente, uma vez que, enquanto não consumada a prescrição, o processo poderá ser retomado caso sejam encontrados bens passíveis de penhora.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede