Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA DE CONSTRUCOES, CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP
EXECUTADO: RAIMUNDO LUCIO DIAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805775-32.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Compromisso]
Cuida-se de ação de execução ajuizada contra a parte ré acima qualificada. Considerando a Certidão da Corregedoria anexa em ID - 68433059, a executada encontra-se falecida, com data do óbito anterior à data de ajuizamento da presente ação. Infere-se dos autos que, de fato, a presente ação foi ajuizada no dia 16/12/2024 e a executada faleceu no dia 21/08/2022, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação. Intimado para emendar a inicial promovendo a correção do polo passivo, a parte exequente deixou transcorrer o prazo para se manifestar, conforme certidão de ID 75104968. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Sob a égide do art. 485, VI do CPC/15, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é imperiosa a extinção da execução ajuizada contra executado já falecido, porquanto ausente uma das condições da ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 741.466/PR, Segunda Turma, Julgado em 1/10/2015, DJe 13/10/2015.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 392/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 729.600/MG, SEGUNDA TURMA, Julgado em 1/9/2015, DJe 14/9/2015.) Na hipótese, pelos delineamentos fáticos transcritos acima, fica evidente que a executada faleceu na data de 21/08/2022, ou seja, antes do ajuizamento da execução. Portanto, impossível a ocorrência de simples redirecionamento para espólio ou herdeiros, uma vez que não houve citação válida da parte requerida, não angularizando a relação processual. Ademais, em se tratando de Juizados Especiais e muito ao contrário do que ocorre na Justiça Comum, a tarefa de diligenciar quanto a localização do espólio é da parte exequente e nunca do Juízo, tanto assim que o legislador fez escrever na Lei 9.099/95 o art. 53, § 4º que prevê nas hipóteses em que o devedor não for encontrado, o processo será imediatamente extinto. Outrossim, a intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema INFOJUD implica em quebra de sigilo fiscal, que somente se justifica em caráter extremo e excepcional, admitida tão somente nos casos em que esgotadas todas as possibilidades extrajudiciais de diligências pelo executado. In casu, a parte autora não demonstrou o esgotamento das diligências cabíveis. ISTO POSTO, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC, bem como art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dê-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito