Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ e outros
EXECUTADO: IDB-IND DE DERIVADOS DE BABACU LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000117-24.2004.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Acessão] Trata-se execução fiscal proposta pela UNIÃO em face de IDB-IND DE DERIVADOS DE BABACU LTDA - ME. Ao ID 64792699, o exequente requereu a manutenção do feito no arquivo provisório. Em 10/11/2011 o executado apresentou exceção de pré-executividade, que até o momento não foi julgada, oportunidade em que informou a realização de parcelamento do débito em novembro de 2009 e que estava a cumprir, que o crédito não era exigível por ausência dos pressupostos legais para a constituição da dívida ativa (fls. 35-49 do ID 5808361). A União se manifestou às fls. 125-129 do ID 5808361 pelo não conhecimento da exceção. DECIDO. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, necessário esclarecer que a distribuição de exceção de pré-executividade não suspende a execução nem o prazo para a oposição de embargos à execução. Sobre o assunto: Apelação – Embargos à execução – Rejeição liminar – Intempestividade - Inconformismo – Desacolhimento – Oposição de exceção de pré-executividade que não suspende a execução, por absoluta ausência de previsão legal a tanto – Suspensão do feito executivo cabível somente nas hipóteses estabelecidas no art. 921 do Código de Processo Civil, salvo raras e expressas exceções - Recurso desprovido – Decisão mantida. (TJ-SP - AC: 10396071520208260224 SP 1039607-15.2020.8.26.0224, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 27/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA OPOR EMBARGOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A distribuição de exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe o prazo para oposição dos embargos à execução. 2. Recurso improvido" (TJSP; Apelação Cível 1003358-45.2017.8.26.0006; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017). Sem embargo do esforço do exequente, o certo é que a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal é cabível, sempre que possível reconhecer a matéria alegada de ofício pelo Juiz e, em contrapartida não tratar de matéria típica sobre o mérito da execução, aí sim combatida pela via dos embargos. Ademais, em relação a possibilidade de acolher a exceção de pré-executividade como via adequada para questionamentos como o dos autos, Nossos Tribunais já decidiram nesse sentido, sendo, inclusive, objeto de Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso da prescrição, matéria que o juízo deve conhecer de ofício, nos termos do artigo 332 § 1º do CPC e que não demanda dilação probatória, mister a aplicação da mencionada súmula. Os defeitos apontados, ausência de origem do débito e preenchimento dos pressupostos para a inscrição em dívida a ativa, de se observar que ocorreu, in casu, a preclusão temporal, que é quando a parte deixa escoar o prazo previsto em lei ou fixado pelo magistrado e não se manifesta, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, pois segundo o art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa (evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário). A parte excipiente fundamenta sua irresignação em motivos que claramente refletem rediscussão fática, não sendo cognoscível, portanto, em sede de exceção de pré-executividade. DO REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DO FEITO EM ARQUIVO PROVISÓRIO Ao compulsar os autos, observo que o executado não foi encontrado para citação em 29/05/2004 (fl. 19 do ID 5808361), motivo pelo qual foi citado por edital em 26/05/2010 (fl. 26 do ID 5808361), e compareceu espontaneamente no processo em 10/11/2011 apresentando exceção de pré-executividade. Como dito, a exceção de pré-executividade não suspende o curso do prazo prescricional, que teve o início da fluência de modo automático a partir da data que o exequente teve ciência da não localização do executado, conforme elucidativo esclarecimento da Corte Cidadã, no julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos: "Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano." (REsp 1.340.553/RS). Assim, ao juízo competia, apenas, declarar a suspensão do processo e do prazo prescricional desde 02/06/2010 (fim do prazo da citação por edital), pelo período de 1 (um) ano, notoriamente já superado. Urge ressaltar que, já tendo escoado referido prazo iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de vista dos autos à Fazenda Pública.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e INDEFIRO o pedido de arquivamento provisório, ao passo que determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente. Ressalto, por fim, que é obrigação do exequente diligenciar no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Assim, não basta o simples pedido de desarquivamento para que se interrompa a prescrição, sendo necessária a adoção de medidas pelo credor que demonstrem efetiva diligência. Intime-se. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina