Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GLADS IUBY ALMEIDA DE MELO
EMBARGADO: MARCOS VINICIUS LOIOLA GOMES COUTINHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804016-48.2024.8.18.0162 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 71794286) apresentados por GLADS IUBY ALMEIDA DE MELO em face da sentença que julgou o processo extinto por incompetência territorial (ID 71349602). Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte Embargante alega, em síntese, que a sentença, ora embargada, é contraditória/omissa, pois o endereço do embargante, situado na Rua Escriva Loane The, nº s/n, QD D, casa 16, Bairro Verde Lar, CEP 64055-520, Teresina-PI, está compreendido na competência territorial do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Leste 1, conforme documento anexado que comprova a correta organização de competência estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Não vislumbro as alegadas contradição/omissão. Os argumentos da Embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação ao entendimento exposto por este julgador. Observa-se na Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Assim, o endereço do autor, na Lei 9.099/95, é considerado quando em ações de reparações de dano, ou seja, quando há pedido de indenização por dano material/moral. Sendo ação apenas de “cobrança”, leva-se em conta o domicílio do réu, assim como funciona a sistemática das ações de execução. Ressalte-se que a pretensão de reavaliar circunstâncias supostamente objeto de interpretação equivocada (error in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos. Deve, então, a Embargante interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, para negar-lhes provimento, em razão da inexistência da contradição/omissão apontadas. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. (Assinatura Eletrônica) Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito JECC ZL 1