Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IZAURA LOPES DA CRUZ NASCIMENTO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835438-83.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Vistos. 1.RELATÓRIO IZAURA LOPES DA CRUZ NASCIMENTO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados na exordial. A parte autora alega que é devedora da parte ré e pretende a revisão das faturas, parcelamentos dos débitos, reconhecimento da prescrição, abstenção de corte de energia e alteração da titularidade. Contestação impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2.DA PRESCRIÇÃO DECENAL A parte autora pretende o reconhecimento da prescrição das faturas de energia referentes aos últimos 05(cinco) ano. No entanto, o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é de 10(dez) danos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que aplicou o prazo quinquenal de prescrição para cobrança de débitos de faturas de energia elétrica referentes ao período de janeiro a junho de 2017, reconhecendo a responsabilidade da apelada pelos débitos decorrentes da transferência de titularidade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas por serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público; e (ii) verificar a responsabilidade da apelada pelos débitos oriundos das faturas de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.117.903/RS. 2. Não há que se falar em prescrição, visto que as faturas são de janeiro a junho de 2017 e a ação foi ajuizada em 22/12/2020, estando dentro do prazo de 10 anos. 3. A responsabilidade pelos débitos é da primeira apelada, conforme documentos que comprovam a transferência de titularidade e o contrato de locação do imóvel. 4. In casu, não foram constatadas irregularidades nas faturas cobradas pela concessionária, sendo os débitos oriundos do fornecimento regular do serviço de energia elétrica. 5. Inexiste qualquer fraude ou recuperação de energia, o que afasta a hipótese de TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade). IV. DISPOSITIVO E TESE 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de tarifas por serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.(TJ-AM - Apelação Cível: 07678582120208040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 08/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) Assim, aplicando-se a prescrição decenal, DECLARO PRESCRITAS AS FATURAS ANTERIORES A 02/06/2015. 2.3-DA REVISÃO A parte autora alega genericamente a necessidade de revisão das faturas, sem demonstrar qualquer indício de discrepância entre os faturamentos. O que se observa é a incidência dos encargos de mora em virtude do reiterado inadimplemento das faturas, ensejando, por consequência, o aumento exponencial do seu débito. Assim, tem-se a regularidade da cobrança da atualização monetária, juros de mora de 1% ao mês, bem como a incidência de multa de até 2% em caso de atraso no pagamento da fatura, conforme art.343 da Resolução Normativa ANEEL nº1000/2021. Dessa forma, comprovada a regularidade dos débitos, incabível o pedido de revisão. 2.4-DO PARCELAMENTO O autor assumiu ser devedor, mas informou que não possui condições financeiras de arcar com a dívida, requerendo o seu parcelamento. Ocorre que o credor não é obrigado a receber por partes, se assim não ajustou, conforme prevê o art. 314, Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUTORA PRETENDE A IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. Parcelamento do débito que constitui ato de mera liberalidade do credor. Impossibilidade de o Poder Judiciário obrigar o credor a receber a prestação de forma parcelada. Inteligência dos artigos 313 e 314 do Código Civil. Ninguém é obrigado a receber prestação diversa da que é devida. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 01351712320208190001, Relator: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 07/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Portanto, afasto o requerimento do autor. Ademais, as dificuldades financeiras são se prestam a desconstituir a força do contrato livremente pactuado entre as partes, especialmente quando o autor assume a dívida e apenas justifica o seu inadimplemento. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CC COBRANÇA – ENCARGOS LOCATÍCIOS - Julgada procedente – Validade da citação – Presentes os requisitos legais para citação por edital –– Réus que figuram como locatários e não comprovaram pagamento dos encargos – Ônus que a eles competiam - Dificuldades financeiras que não têm o condão de afastar o direito de crédito da autora - Recursos desprovidos.(TJ-SP - AC: 10005930220158260191 Ferraz de Vasconcelos, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 25/05/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023) Dessa forma, não tendo o autor comprovado o pagamento, tampouco fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do réu, na forma do art.373,I, CPC, não merece guarida o pleito autoral. Por via de consequência, a ausência de pagamento concede ao réu o direito de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica, uma vez que não é obrigado a prestar serviço sem a respectiva contraprestação financeira. 2.5-DA TRANFERÊNCIA DA TITULARIDADE O autor comprova que possui a posse do imóvel desde 1999, fazendo jus à transferência de titularidade para o seu nome. Ademais, o réu não impugnou o pedido do autor em sede de contestação, presumindo verdadeiras as alegações autorais. De toda forma, defiro o pleito autoral. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art.487,I,CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos seguintes termos: I. DECLARO PRESCRITAS AS FATURAS ANTERIORES A 02/06/2015. II.DETERMINO A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE da unidade consumidora para o nome da parte autora. III.INDEFIRO O PEDIDO DE REVISÃO DAS FATURAS. IV.INDEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO e consequente abstenção de corte por inadimplemento. Custas Judiciais pelo réu. Honorários Advocatícios em 10% sobre o proveito econômico em favor do autor. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina