Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JOSÉ DA SILVA COSTA
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801316-32.2025.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato c/c Tutela Antecipada de Urgência em que o autor pretende obter tutela no sentido de: a) determinar que o réu exclua o seu nome dos cadastros de devedores e a manutenção do bem objeto do contrato na posse do autor até sentença final; b) determinar que o juízo autorize o depósito da quantia fixada na exordial como incontroversa no valor de R$ 1.590,57 (mil quinhentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos); c) que o banco seja intimado para apresentar o contrato a fim de se apurar se houve excesso na cobrança de juros. Deu à causa o valor de R$137.070,00 (cento e trinta e sete mil e setenta reais). Vieram-me os autos conclusos. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, §2º do CPC). No presente caso, verifico que o autor, em sua inicial, não cumpriu com essa exigência da norma processual, vez que não indicou o valor incontroverso, pugnando pela inversão do ônus da prova. Esclareço que a petição deverá ser emendada, não apenas para cumprir o disposto na norma acima citada, como também para juntar o contrato e indicar que ilegalidades foram detectadas pelo autor, para ensejar a propositura da presente ação. Esta exigência é o mínimo que deve ser observado pelo autor, até mesmo para facilitar a defesa da parte demandada. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, não vislumbro elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, embora o autor não tenha juntando comprovante de rendimentos, pela transação celebrada e discutida nestes autos, este juízo presume pela capacidade financeira da parte para arcar com o pagamento das custas. Assim, pelas razões acima delineadas, intime-se o autor, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando: a) planilha de cálculos, indicando como valor da causa a diferença entre o valor total do financiamento contratado e o valor total do financiamento que entende ser devido; b) documentos para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, ou apresentar o comprovante de recolhimento das custas. c) indicar todas as ilegalidades que reputa presentes no contrato de financiamento; d)juntada do contrato que está sendo discutido. Expedientes necessários. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO