Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE CASTRO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0824328-87.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 22654526) interposto nos autos n° 0824328-87.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 19223600), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em 26.09.2014, antes do escoamento do prazo prescricional, o Ministério Público do Distrito Federal propôs Medida Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, a qual interrompeu o prazo prescricional para os poupadores e seus sucessores nas execuções de sentença advindas da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC. 2 – A ação originária foi ajuizada em 25.09.2019, não restando configurada a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo, sendo devida a anulação da sentença recorrida. 3 - Recurso conhecido e provido." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 19509523) os quais forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 21782834. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 193, do CC, e art. 21, da Lei 4.728/65. Intimado, a parte recorrido apresentou contrarrazões (id 23040399) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 193, do CC, e art. 21, da Lei 4.728/65, afirmando que a ação encontra-se prescrita, pois o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, e a execução prescreve no mesmo prazo da ação, assim, o cumprimento de sentença está prescrito. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que apesar de ser de 5 anos o prazo prescricional para o ajuizamento de liquidação de sentença, o MPDFT ajuizou Ação Cautelar de Protesto que interrompeu o prazo prescricional, nos seguintes termos, in verbis: “Sobre o tema, vale destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.237.643/PR), que é de cinco (05) anos o prazo prescricional para ajuizamento de liquidação de sentença proferida em ação civil pública. Embora a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, tenha transitado em julgado em 27.10.2009, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, em 26.09.2014, com o intuito de interromper a prescrição, para que os detentores de caderneta de poupança pudessem promover a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva por maior lapso temporal. Assim, com a propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, houve a interrupção da prescrição em 26.09. 2014, de acordo com o disposto no art. 202, II, do Código Civil. Cabe registrar, que não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da referida cautelar de protesto, uma vez que compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos termos da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Além disso, o art. 82, do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, bem como o art. 83, do CDC estabelece que "para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela". Dessa forma, certo é que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, para garantia dos direitos dos diversos poupadores que tinham conta poupança no Banco do Brasil S/A. (...) Deste modo, o prazo prescricional de cinco (05) anos para ajuizamento da liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva deverá ser contado a partir da data do ato interruptivo, qual seja, 26.09.2014, e terá como termo final o dia 26.09.2019. Portanto, como a ação originária foi ajuizada em 07.09.2019, não restou configurada a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo, sendo devida a anulação da sentença recorrida.” Compulsando o Tema nº 1.033, do STJ (Resp. 1.774.204/RS), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão, com o tema: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.033, do STJ e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí