Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852748-29.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Constituição de Renda, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Descontos Indevidos]
Cuida-se de Ação Ordinária em que a demandante afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assenta que desconhece a origem dos descontos, e que, portanto, os valores cobrados são indevidos. Assim, requer a procedência da demanda para que a parte requerida seja condenada a restituir em dobro os valores devidos, assim como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação. Deduziu matéria que buscou impedir, modificar e extinguir o direito autoral, tendo argumentado pela regularidade da contratação e ao final pugnado pelo julgamento de improcedência da demanda. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Fundamento e decido. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e se utilizando de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Passo ao mérito. DO MÉRITO Em se tratando de relação de consumo e havendo a impossibilidade de a requerente fazer prova negativa da não contratação do serviço ora questionado, caberia à empresa requerida demonstrá-lo. E, nesse aspecto, obteve sucesso em seu intento. Repousa nos autos um contrato devidamente assinado a rogo pela irmã da parte autora, sendo que a assinatura nele presente em nada diverge daquela presente nos documentos oficiais (apresentados pela própria autora na exordial), bem como a presença de 2 (duas) testemunhas e o reconhecimento biométrico da autora, contratante. Assim, o contrato questionado na presente demanda é valido, pois foram preenchidos os requisitos legais exigidos para a formalização do contrato com pessoa impossibilitada de assinar. Nesse sentido: Ementa: SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. MÚTUO FENERATÍCIO. CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO PROVADA. PROVEITO ECONÔMICO EXISTENTE. NEGÓCIO JURÍDICO VALIDO. ALEGATIVA DE ANALFABETISMO FUNCIONAL (SEMI ANALFABETISMO) QUE NÃO IMPLICA INCAPACIDADE CIVIL PARA CONTRATAR. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, SUBSCRIÇÃO DE TESTEMUNHAS OU ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO DO VÁLIDA E EFICAZ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ainda, observo que há comprovação de que o valor foi efetivamente depositado na conta da parte autora, sendo certo que se aproveitou dos recursos, deles fazendo uso. Logo, tendo a parte requerida cumprido com o ônus que lhe é próprio (artigo 373, II do Código de Processo Civil), constata-se que a relação jurídica foi devidamente comprovada, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina