Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA
INTERESSADO: ANTUNNES MIRASER DOS SANTOS BARROS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800994-87.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque, Causas Supervenientes à Sentença]
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente sob o fundamento de existência de omissão e contradição na decisão que determinou a suspensão do feito, notadamente quanto à ausência de intimação pessoal da parte devedora para indicação de bens passíveis de constrição. Alega o embargante que referida providência seria imprescindível para viabilizar o prosseguimento da execução. Sem razão, contudo. Em que pese a argumentação expendida, verifica-se que não há omissão ou contradição a ser sanada, pois a determinação de suspensão decorreu justamente da constatação de que, esgotadas as diligências judiciais ordinárias, não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado, não havendo qualquer elemento nos autos que justifique nova tentativa de constrição patrimonial por simples intimação pessoal, medida esta que, na prática, mostra-se inócua quando ausente notícia de patrimônio conhecido. Cabe ressaltar que o dever de indicar bens recai primordialmente sobre a parte exequente, titular do interesse na satisfação do crédito. O processo executivo estrutura-se sob o impulso oficial, mas também sob a responsabilidade do credor em envidar esforços mínimos para localizar bens do devedor, não se podendo pretender que o Judiciário substitua integralmente a diligência que incumbe à parte interessada.
Trata-se de aplicação do dever de cooperação processual em sua justa medida: o magistrado deve cooperar para a efetividade do processo, mas não pode suplantar a atuação que cabe ao próprio exequente. Assim, deveria a parte embargante ter apontado, ao menos de forma indiciária, bens suscetíveis de penhora, o que não ocorreu, restando despida de utilidade a intimação pessoal pretendida, cuja adoção, na ausência de elementos concretos, não contribuiria para alterar o quadro de estagnação processual já evidenciado. Dessa forma, não se verificando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão que determinou a suspensão do feito. Arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de cinco anos, a contar de 12/06/2024. Intimem-se. TERESINA-PI, 5 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina