Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL MULTIPECAS LTDA
EXECUTADO: JUMA ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810399-21.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de pedido de arbitramento de honorários contratuais formulado por procurador constituído nos autos de execução em que se reconheceu a suspensão do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. No caso em análise, verifica-se que a presente execução se encontra suspensa, por ausência de bens livres e desembaraçados que viabilizem o prosseguimento dos atos de expropriação. Nesse contexto, importa salientar que a execução suspensa não extingue o processo, mas o paralisa até que se identifique fato novo que justifique a retomada, notadamente a localização de patrimônio do devedor. Em relação ao pleito de arbitramento de honorários, observa-se que a pretensão inaugurada pelo causídico pressupõe a discussão acerca de eventual rescisão contratual entre cliente e advogado, matéria de índole eminentemente obrigacional, cuja resolução demanda instrução própria, inclusive para apuração de valores devidos, existência de adimplemento parcial, cláusulas contratuais, base de cálculo e outros elementos típicos da prestação de contas. Permitir a instauração de incidente de liquidação ou arbitramento de verba contratual dentro de um processo suspenso, cujo objeto é a satisfação de crédito executivo pendente de bens, não contribui para a economia ou celeridade processual, pelo contrário: introduz questão estranha à fase de suspensão e que não encontra respaldo na sistemática da execução em curso, cuja paralisação se deu por força de ausência de utilidade prática. Assim, ainda que se reconheça o direito do advogado de ver fixada a remuneração pela atuação já prestada, o meio próprio para a cobrança de honorários contratuais é a ação autônoma, sobretudo quando há significativa possibilidade de discussão com a parte adversa. Portanto, não há utilidade ou adequação em admitir o processamento do pedido de arbitramento nestes autos, devendo o interessado, caso assim entenda, ajuizar a demanda própria perante o juízo competente, instruindo-a com os elementos pertinentes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários nestes autos de execução suspensa, sem prejuízo de o requerente ajuizar ação própria para discussão e cobrança de valores contratuais, caso entenda comprovada a rescisão do mandato e preenchidos os requisitos legais. O prazo de suspensão se estenderá até 18/11/2025, quando iniciará o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina