Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CORNELIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800274-69.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PAULO CORNELIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Consta dos autos que a parte autora veio a óbito no curso do processo (ID 46138848). Determinou-se a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), com a consequente intimação do espólio ou dos sucessores para manifestação quanto ao interesse na sucessão processual (ID 49997157). O advogado da parte requereu dilação de prazo para juntada da documentação em junho de 2024 (ID 58962639). Despacho com o prazo de 15 dias para a habilitação (ID 65134491). Conforme certidão de ID 70081935, não houve qualquer manifestação nos autos. Manifestação de ID 74808134, sem a devida habilitação dos herdeiros. Vieram-me conclusos. Decido. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem ser intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na hipótese dos autos, apesar da realização de intimação regular, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação dos herdeiros ou do inventariante do autor falecido. Ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023, onde se decidiu que "ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015".
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 98 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 25 de junho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente